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Document 92001E001067

PERGUNTA ESCRITA P-1067/01 apresentada por Claude Turmes (Verts/ALE) à Comissão. Violação da Directiva 95/29/CE por parte de empresas neerlandesas de transporte de animais.

JO C 318E de 13.11.2001, p. 195–196 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92001E1067

PERGUNTA ESCRITA P-1067/01 apresentada por Claude Turmes (Verts/ALE) à Comissão. Violação da Directiva 95/29/CE por parte de empresas neerlandesas de transporte de animais.

Jornal Oficial nº 318 E de 13/11/2001 p. 0195 - 0196


PERGUNTA ESCRITA P-1067/01

apresentada por Claude Turmes (Verts/ALE) à Comissão

(26 de Março de 2001)

Objecto: Violação da Directiva 95/29/CE por parte de empresas neerlandesas de transporte de animais

Que medidas tenciona a Comissão adoptar contra o facto de transportadores neerlandeses de animais controlados em território luxemburguês infringirem, frequentemente, o disposto na Directiva 95/29/CE(1) relativa à protecção dos animais durante o transporte, no respeitante à densidade de carga e ao estado de saúde dos animais transportados (segundo declarações das autoridades aduaneiras luxemburguesas, as doze infracções legais mais graves registadas no ano 2000 no domínio do transporte de animais foram cometidas por transportadores neerlandeses)?

Foi denunciado à Comissão, designadamente, o caso de um transportador neerlandês, a empresa VAEX, que se destaca pelas suas infracções sistemáticas, no território luxemburguês, do disposto na Directiva 95/29/CE. Terão sido, no caso vertente, plenamente utilizadas, pela Comissão e por ambos os Estados-membros, os Países Baixos e o Luxemburgo, as possibilidades de apoio recíproco propiciadas pelo disposto no artigo 18o da referida directiva?

Por que razão não procedeu o Serviço Alimentar e Veterinário Europeu (FVO) à realização de inspecções das estruturas nacionais de controlo dos transportes de animais nos Países Baixos e na Dinamarca (relatório da Comissão, de Dezembro de 2000, sobre a aplicação da directiva relativa ao transporte de animais, (COM(2000) 809), embora estes Estados-membros figurem entre os principais países exportadores de suínos vivos?

(1) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52.

Resposta dada por D. Byrne em nome da Comissão

(5 de Junho de 2001)

A Comissão está consciente de que as autoridades do Luxemburgo executam, nos termos do artigo 8o da Directiva 91/628/CEE do Conselho, relativa à protecção dos animais durante o transporte(1), alterada pela Directiva 95/29, verificações sobre a conformidade com as regras da mesma Directiva, observada pelos transportadores de animais na rede rodoviária desse país. A Comissão foi informada pelas autoridades do Luxemburgo acerca de alguns incidentes onde os transportadores dos Países Baixos foram encontrados em infracção de certas obrigações da Directiva, nomeadamente em relação ao desrespeito da correcta densidade de carga.

A Comissão interveio em várias ocasiões junto das autoridades dos Países Baixos acerca deste assunto. Com respeito a um recente incidente, as autoridades dos Países Baixos admitiram que um dos seus veterinários oficiais responsáveis por controlos de carga permitiu, numa dada ocasião, que mais animais além do limite previsto fossem carregados. As autoridades dos Países Baixos indicaram que, na sequência deste incidente, os veterinários oficiais tinham sido avisados, no sentido de lhes serem recordados os procedimentos correctos a adoptar. As autoridades dos Países Baixos indicaram que, noutra ocasião, um transportador poderá ter ilicitamente colocado mais animais numa camioneta, após finalizados os controlos oficiais.

As autoridades dos Países Baixos aceitaram, em princípio, que alguns dos factos recentemente assinalados pudessem justificar a remoção ou suspensão das autorizações, em conformidade com o artigo 12o da Directiva. Contudo, aparentemente, para poder levar a cabo tal empreendimento, as autoridades dos Países Baixos deverão dispor de provas documentais oficiais referentes às infracções. Até agora, as autoridades não indicaram com rigor à Comissão a natureza exacta da documentação exigida.

A Comissão está consciente de que alguns transportadores são, alegadamente, culpados de infracções múltiplas. Como estes incidentes podem dar lugar a acções penais nos tribunais nacionais competentes, a Comissão deve, actualmente, abster-se de mais comentários a este respeito.

A cooperação entre a Comissão e os dois Estados-membros mencionados pelo Sr. Deputado tem sido, de um modo geral, adequada, embora a Comissão advogue um seguimento mais determinado a dar às queixas no domínio do bem-estar animal e uma aplicação mais rigorosa da legislação comunitária existente.

Em relação às missões do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), a posição é a seguinte:

- A mais recente missão executada nos Países Baixos neste domínio teve lugar em 1995, tendo sido planeada nova missão durante o primeiro semestre de 2001. A situação actual relativamente à febre aftosa nos Países Baixos tornou improvável a realização desta missão num futuro próximo.

- Os resultados de uma missão executada na Dinamarca em 1995 não revelaram problemas de conformidade importantes, não tendo sido, por conseguinte, necessária nova missão nos anos subsequentes.

(1) JO L 340 de 11.12.1991.

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