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Document 92001E000380

PERGUNTA ESCRITA E-0380/01 apresentada por Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) à Comissão. Liberdade de estabelecimento nos Países Baixos.

JO C 187E de 3.7.2001, p. 221–222 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92001E0380

PERGUNTA ESCRITA E-0380/01 apresentada por Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) à Comissão. Liberdade de estabelecimento nos Países Baixos.

Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0221 - 0222


PERGUNTA ESCRITA E-0380/01

apresentada por Klaus-Heiner Lehne (PPE-DE) à Comissão

(15 de Fevereiro de 2001)

Objecto: Liberdade de estabelecimento nos Países Baixos

Um técnico especializado em instalações de refrigeração, de nacionalidade alemã, quis estabelecer-se nos Países Baixos. Neste contexto, requereu a dispensa do denominado exame CFK, exigido nos Países Baixos. O requerimento foi indeferido em virtude das exigências particulares da formação neerlandesa. O seu diploma não foi expressamente reconhecimento, não obstante a intervenção da LGH.

1. Que pensa a Comissão do caso acima descrito à luz do princípio da liberdade de estabelecimento?

2. Que medidas tenciona a Comissão adoptar caso constate que as autoridades neerlandesas violaram o princípio da liberdade de estabelecimento?

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(26 de Março de 2001)

No que se refere a reconhecimento mútuo de qualificações profissionais, a profissão de técnico especializado em instalações de refrigeração está abrangida pela Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento dos diplomas(1), na medida em que está associada a construção de máquinas e fornecimentos eléctricos.

Nos termos do artigo 4o da directiva, que retoma sem alterações a disposição correspondente da Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI(2), actualmente revogada, os Estados-membros que subordinem o acesso a uma actividade ou o respectivo exercício à posse de conhecimentos e aptidões gerais ou específicas devem reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício efectivo da actividade em causa noutro Estado-membro durante um determinado período (em princípio, seis anos) como independente ou como dirigente de empresa.

Após transposição completa da directiva (estando o prazo de transposição fixado em 31 de Julho de 2001), os profissionais que não preencham as condições de experiência profissional definidas no artigo 4o poderão igualmente solicitar o reconhecimento do respectivo diploma, certificado ou outro título de acordo com as condições do artigo 3o da directiva.

Conclui-se do que precede que a Directiva 1999/42/CE não permite, presentemente, solicitar o reconhecimento dos títulos de formação, muito embora, com base nos artigos 43o e 49o (ex-artigos 52o e 59o) do Tratado CE, de acordo com a interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça (acórdão Vlassopoulou), os Estados-membros devam desde logo tomar em consideração os títulos de formação adquiridos noutro Estado-membro e efectuar um exame comparativo entre o título adquirido pelo migrante no seu país de origem e o exigido no Estado-membro de acolhimento. Se é verdade que qualquer discriminação apenas com base na origem do diploma é proibida pelos artigos 43o e 49o do Tratado CE, em contrapartida, estes artigos, ao contrário da directiva atrás citada, não comportam qualquer obrigação precisa quanto ao resultado desse exame comparativo.

Na ausência de informações mais concretas quanto à experiência profissional do cidadão em causa e aos motivos da rejeição do seu pedido, a Comissão não está em condições de apreciar a conformidade com o direito comunitário da decisão tomada neste caso pelas competentes entidades neerlandesas.

Quanto às medidas previstas pela Comissão, convém lembrar que o procedimento de recurso por incumprimento constante do artigo 226o (ex-artigo 169o) do Tratado CE é apropriado sempre que a legislação nacional de um Estado-membro não se encontre em conformidade com o direito comunitário ou até, mesmo em presença de legislação conforme, sempre que esteja instituída uma prática

administrativa constante que seja contrária ao direito comunitário. No entanto, a Comissão não pode resolver directamente casos individuais. Nem a Comissão nem o Tribunal de Justiça têm poderes para anular uma decisão emanada de uma autoridade nacional ou para impor a um Estado-membro o pagamento de indemnizações a particulares. Apenas os tribunais nacionais são competentes nesta matéria. Todavia, para facilitar a resolução informal de casos individuais, foi criada uma rede de pontos de contacto nacionais.

(1) JO L 201 de 31.7.1999.

(2) JO 117 de 23.7.1964.

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