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Document 92001E000069

    PERGUNTA ESCRITA P-0069/01 apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão. Conformidade dos acordos colectivos entre produtores sobre os custos de reciclagem de equipamentos eléctricos e electrónicos e de veículos fora de uso com as normas comunitárias em matéria de concorrência.

    JO C 187E de 3.7.2001, p. 173–174 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92001E0069

    PERGUNTA ESCRITA P-0069/01 apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão. Conformidade dos acordos colectivos entre produtores sobre os custos de reciclagem de equipamentos eléctricos e electrónicos e de veículos fora de uso com as normas comunitárias em matéria de concorrência.

    Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0173 - 0174


    PERGUNTA ESCRITA P-0069/01

    apresentada por Alexander de Roo (Verts/ALE) à Comissão

    (18 de Janeiro de 2001)

    Objecto: Conformidade dos acordos colectivos entre produtores sobre os custos de reciclagem de equipamentos eléctricos e electrónicos e de veículos fora de uso com as normas comunitárias em matéria de concorrência

    Na sua proposta de directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, de 13 de Junho de 2000 (COM(2000) 347(1)), a Comissão impõe aos produtores e importadores a criação de um sistema de reciclagem de equipamentos eléctricos e electrónicos, cujos custos eles deverão suportar na totalidade.

    A proposta de directiva não se pronuncia quanto à forma como deve ser organizado o financiamento do sistema. As opções são: um sistema no qual os custos de reciclagem são suportados por um fundo comum (sistema colectivo) ou um sistema de carácter individual no qual cada produtor suporta sozinho os custos de reciclagem dos seus próprios equipamentos. O sistema colectivo não oferece nenhuns incentivos financeiros às empresas individuais para minimizar os custos da devolução (através de um desenho ecológico ou uma organização inteligente). O sistema individual, pelo contrário, oferece incentivos financeiros e, por isso, deve ser preferido do ponto de vista económico e ambiental.

    Até agora, os Países Baixos são o único país onde já existe um sistema colectivo como o descrito. Os consumidores pagam um montante uniforme por produto, tanto para a reciclagem de equipamentos eléctricos e electrónicos como para a reciclagem de veículos fora de uso. As autoridades neerlandesas em matéria de concorrência estão actualmente a estudar se este sistema relativo aos equipamentos eléctricos e electrónicos está em conformidade com as normas comunitárias em matéria de concorrência. Na verdade, no âmbito do sistema colectivo as empresas fazem acordos entre si relativamente a uma parte do preço mas, em princípio, os acordos de preços são proibidos. No passado, a autoridade da RFA competente em matéria de cartéis também proibiu a chamada visible fee (taxa visível) com o argumento de que se trata aqui de um factor de custo normal e que, por isso, os acordos a este respeito são acordos de preços proibidos. Aguarda-se que em breve a autoridade neerlandesa correspondente dê também um parecer negativo sobre o sistema colectivo. Apesar de ambas as autoridades referidas colaborarem estreitamente com a DG da Concorrência da Comissão Europeia, esta última ainda não se pronunciou sobre a conformidade do sistema colectivo neerlandês com as normas comunitárias em matéria de concorrência.

    A Comissão concorda que o sistema colectivo neerlandês de financiamento da reciclagem de equipamentos eléctricos e electrónicos e de veículos fora de uso não está em conformidade com as normas comunitárias em matéria de concorrência?

    (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 184.

    Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

    (20 de Fevereiro de 2001)

    A prossecução de objectivos ambientais, tais como os apresentados na proposta de directiva relativa aos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico mencionada pelo Sr. Deputado, conduz frequentemente à criação de novas actividades económicas e novos mercados. A política comunitária da concorrência destina-se fundamentalmente a garantir que estes novos mercados se mantenham abertos e que possa existir concorrência. Em termos mais concretos, a Comissão procura garantir que as empresas com obrigações ambientais tenham uma verdadeira opção de meios alternativos para cumprir essas obrigações de modo a que o preço pago pelos consumidores não seja excessivamente alto. Foram recentemente estabelecidos na Comunicação da Comissão Orientações sobre a aplicação do artigo 81o do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal(1) outros princípios mais específicos referentes à avaliação dos acordos horizontais de cooperação ambiental. Saliente-se que as regras europeias em matéria de concorrência só são aplicáveis às restrições da concorrência susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros. Na prática, este problema deve ser examinado numa base pontual.

    Quanto aos dois sistemas colectivos dos Países Baixos mencionados pelo Sr. Deputado, o sistema relativo aos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico só foi notificado à autoridade responsável pela concorrência dos Países Baixos, não estando a Comissão por conseguinte a examinar este caso. A autoridade responsável pela concorrência dos Países Baixos tem competência para aplicar o no 1 do

    artigo 81o e o artigo 82o (ex-artigos 85o e 86o) do Tratado CE. Quanto ao sistema de eliminação da sucata automóvel, tanto a autoridade responsável pela concorrência dos Países Baixos como a Comissão receberam uma notificação correspondente, que está actualmente a ser examinada. No seu exame, a Comissão aplica os princípios previamente mencionados. Uma vez que a investigação da Comissão neste caso não está ainda concluída, não é possível indicar o seu provável resultado. A Comissão informará o Sr. Deputado quando o exame do caso estiver terminado.

    (1) JO C 3 de 6.1.2001.

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