Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 92000E004094

    PERGUNTA ESCRITA E-4094/00 apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão. Acção da UE face à extinção de raças de animais de criação.

    JO C 187E de 3.7.2001, p. 132–132 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92000E4094

    PERGUNTA ESCRITA E-4094/00 apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão. Acção da UE face à extinção de raças de animais de criação.

    Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0132 - 0132


    PERGUNTA ESCRITA E-4094/00

    apresentada por Jorge Hernández Mollar (PPE-DE) à Comissão

    (10 de Janeiro de 2001)

    Objecto: Acção da UE face à extinção de raças de animais de criação

    Verifica-se, a nível mundial, um fenómeno de desaparecimento de animais de criação nas explorações. Segundo o relatório recentemente publicado pela FAO, desaparecem semanalmente duas diferentes raças do património de animais criados pelo homem. No caso de um país comunitário, como a Espanha, a situação é preocupante já que existem 69 raças de animais de criação em perigo de extinção, 22 das quais em estado crítico.

    A situação é deveras lamentável, já que, segundo os peritos, se trata de um património de diversidade genética valiosíssimo e porque a perda de diversidade genética se traduz numa maior vulnerabilidade das raças.

    Tendo em conta que a biodiversidade é essencial para fazer face a doenças e pragas, pode a Comissão indicar, face a tão alarmante situação, como tenciona a União Europeia agir em defesa das raças de animais de criação em perigo de extinção?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (16 de Fevereiro de 2001)

    Desde 1993 e durante todo o período de programação que terminou em 1999 a Comissão aprovou programas destinados a promover a criação de raças de animais de exploração em risco de extinção, na maioria dos Estados-membros. Esses programas foram concebidos para apoiar a realização de um dos objectivos dos programas agroambientais, referido na alínea c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural(1) e que consiste em favorecer a exploração dos solos agrícolas em condições compatíveis com a protecção e melhoramento da diversidade genética. O esforço da Comunidade nesta matéria continua, no que toca ao período 2000/2006, no âmbito do Regulamento no 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(2), que integra num único instrumento regulamentar todas as acções de apoio ao desenvolvimento rural e, designadamente, os objectivos do Regulamento (CEE) no 2078/92.

    Nos termos desse regulamento e, nomeadamente, das medidas agroambientais referidas nos artigos 22o a 24o, é concedido apoio aos agricultores que adoptem, por um período mínimo de cinco anos, métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural; esse apoio visa incentivar, nomeadamente, a diversidade genética. O Regulamento de aplicação (CE) no 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) no 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(3), prevê, no artigo 13o, que o apoio agroambiental pode abranger o compromisso de criar animais de exploração de raças locais autóctones e em risco de extinção. Nesse contexto, a maioria dos programas de desenvolvimento rural elaborados pelos Estados-membros e aprovados pela Comissão para o período de programação 2000/2006 prevê prémios agroambientais para a criação de raças locais em risco de extinção.

    Com base no que fica dito a Comissão considera que já iniciou as acções necessárias para a protecção das espécies de animais de exploração em risco de extinção.

    (1) JO L 215 de 30.7.1992.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999.

    (3) JO L 214 de 13.8.1999.

    Top