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Document 92000E004070

    PERGUNTA ESCRITA P-4070/00 apresentada por James Fitzsimons (UEN) à Comissão. IVA aplicável a painéis solares e promoção de uma maior utilização de combustíveis de origem vegetal.

    JO C 187E de 3.7.2001, p. 126–127 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92000E4070

    PERGUNTA ESCRITA P-4070/00 apresentada por James Fitzsimons (UEN) à Comissão. IVA aplicável a painéis solares e promoção de uma maior utilização de combustíveis de origem vegetal.

    Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0126 - 0127


    PERGUNTA ESCRITA P-4070/00

    apresentada por James Fitzsimons (UEN) à Comissão

    (20 de Dezembro de 2000)

    Objecto: IVA aplicável a painéis solares e promoção de uma maior utilização de combustíveis de origem vegetal

    Para efeitos de promoção de tecnologias não nocivas do ambiente, terá a Comissão a intenção de apresentar propostas especiais destinadas a introduzir uma taxa zero de IVA para os painéis solares ou

    a criar uma taxa de IVA especialmente reduzida, por forma a encorajar uma maior utilização de fontes de energia não poluentes e uma menor utilização de produtos poluentes? Poderá a Comissão enunciar os seus planos actuais e futuros, bem como as medidas de incentivo tendo em vista encorajar uma maior utilização de biocarburantes susceptíveis de serem usados em veículos motores e em frotas comerciais?

    Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

    (1 de Fevereiro de 2001)

    Na legislação comunitária em vigor em matéria de IVA, a categoria 9 do Anexo H da Sexta Directiva 77/388/CEE(1) do Conselho abrange a entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais. Os Estados-membros podem, consequentemente, aplicar a estes serviços uma taxa reduzida de IVA não inferior a 5 %.

    Os painéis solares, uma vez incorporados nesse processo global, estão automaticamente abrangidos por essa disposição, da mesma forma que todo o material de construção quando fornecido como parte de um serviço prestado por um empreiteiro, enquanto se forem adquiridos num estabelecimento comercial por um particular os mesmos produtos são considerados como fornecimento de mercadorias, sendo, consequentemente, aplicada a taxa normal.

    No que se refere à taxa zero, deve salientar-se que constitui uma excepção às regras normais, que prevêem que a taxa normal do IVA deve ser aplicada a qualquer transacção tributável, como um imposto de consumo.

    Como é do conhecimento do Sr. Deputado, a nova estratégia(2) para o IVA prevê que seja efectuada a médio prazo uma revisão e racionalização das normas e das derrogações aplicáveis à definição de taxas reduzidas do IVA. Deve ser dada atenção especial aos índices aplicáveis à utilização das taxas reduzidas do IVA nas políticas comunitárias (por exemplo, em matéria de protecção do ambiente, etc.).

    (1) JO L 145 de 13.6.1977, Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, JO L 269 de 21.10.2000.

    (2) COM(2000) 348 final.

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