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Document 92000E003968

    PERGUNTA ESCRITA E-3968/00 apresentada por Malcolm Harbour (PPE-DE) à Comissão. Incentivos fiscais à aquisição de automóveis menos poluentes.

    JO C 187E de 3.7.2001, p. 94–94 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92000E3968

    PERGUNTA ESCRITA E-3968/00 apresentada por Malcolm Harbour (PPE-DE) à Comissão. Incentivos fiscais à aquisição de automóveis menos poluentes.

    Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0094 - 0094


    PERGUNTA ESCRITA E-3968/00

    apresentada por Malcolm Harbour (PPE-DE) à Comissão

    (20 de Dezembro de 2000)

    Objecto: Incentivos fiscais à aquisição de automóveis menos poluentes

    Está a começar a ser comercializada uma nova geração de veículos automóveis respeitadores do ambiente e que utilizam tecnologias híbridas. Pode a Comissão confirmar que os Estados-membros são livres de aplicar taxas de IVA reduzidas ou oferecer outros incentivos fiscais para encorajar os consumidores a optarem pela compra destes veículos, já que, inicialmente, o seu custo é superior ao dos automóveis convencionais?

    Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

    (20 de Fevereiro de 2001)

    A legislação actual em matéria de IVA não permite aplicar uma taxa reduzida aos veículos referidos pelo Sr. Deputado. A aplicação de uma taxa reduzida encontra-se limitada aos bens expressamente citados na directiva, dos quais não constam os veículos em questão. Contudo, no âmbito da nova estratégia relativa ao IVA(1), está prevista a revisão e racionalização a médio prazo das regras e das derrogações aplicáveis a nível da definição das taxas reduzidas de IVA. Neste contexto, será concedida uma atenção especial, nomeadamente, à questão da utilização das taxas reduzidas de IVA na prossecução de diversas políticas comunitárias (por exemplo, a favor da protecção do ambiente e da promoção do emprego).

    Alguns Estados-membros concedem reduções fiscais, nomeadamente, à nova geração de veículos respeitadores do ambiente, sob forma de uma diferenciação das taxas de registo ou de circulação. Naturalmente, as regulamentações nacionais devem respeitar as disposições do Tratado CE, em especial o princípio da não-discriminação. A legislação comunitária(2) que rege os requisitos aplicáveis às emissões dos diferentes tipos de veículos a motor (veículos ligeiros e pesados) especifica sob que condições os Estados-membros podem conceder incentivos fiscais aos veículos mais respeitadores do ambiente e aos veículos que satisfazem antecipadamente as futuras normas obrigatórias em matéria de emissões. A Directiva (CE) no 1999/96 introduz igualmente o conceito de veículos ecológicos avançados (VEA), a fim de promover tecnologias que vão para além das futuras normas obrigatórias. A Comissão está actualmente a investigar a possibilidade de alargar o âmbito do regime VEA ou de desenvolver um regime VEA semelhante que abranja os veículos de passageiros.

    A Comissão, consciente da importância desta questão, irá apresentar antes do final do ano em curso uma comunicação relativa à tributação dos veículos automóveis na Comunidade, a fim de lançar um debate sobre as acções a empreender a nível nacional e comunitário, tendo em conta os compromissos e os objectivos da Comunidade nos diferentes domínios, incluindo o do ambiente.

    (1) COM(2000) 348 final (não publicado, mas disponível no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/french/publications/official_doc/com/com_fr.htm).

    (2) Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a Directiva 70/220/CEE JO L 350 de 28.12.1998, e Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e de partículas poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e que altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho JO L 44 de 16.2.2000.

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