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Document 92000E003712

    PERGUNTA ESCRITA E-3712/00 apresentada por Paul Lannoye (Verts/ALE) à Comissão. Construção da estrada entre GU-177 e a localidade de Jadraque na sua passagem por Carrascosa de Henares.

    JO C 187E de 3.7.2001, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    92000E3712

    PERGUNTA ESCRITA E-3712/00 apresentada por Paul Lannoye (Verts/ALE) à Comissão. Construção da estrada entre GU-177 e a localidade de Jadraque na sua passagem por Carrascosa de Henares.

    Jornal Oficial nº 187 E de 03/07/2001 p. 0030 - 0031


    PERGUNTA ESCRITA E-3712/00

    apresentada por Paul Lannoye (Verts/ALE) à Comissão

    (30 de Novembro de 2000)

    Objecto: Construção da estrada entre GU-177 e a localidade de Jadraque na sua passagem por Carrascosa de Henares

    A Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha aprovou tecnicamente o projecto de renovação da estrada entre GU-177 e a localidade de Jadraque (Guadalajara), que está já em construção. O projecto foi financiado com Fundos Europeus FEDER e está a provocar um grande impacto ambiental na localidade de Carrascosa de Henares. Esta estrada, que é de construção recente, deixa sepultados sob uma montanha de terra as únicos fontes de água em boas condições que existem nesta zona e que alimentam o caudal do Rio Henares. A destruição destas fontes afecta directamente a área protegida de Ribera del río Henares que perde caudal com o desaparecimento das mesmas. Esta área foi proposta como LIC pela Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha, para a sua inclusão na Rede Natura 2000 (LIC ES424003). A destruição dos mananciais provoca igualmente o desaparecimento de flora de grande interesse ecológico, especialmente um conjunto de carvalhos centenários que se encontram no meio de culturas de sequeiro; uma destruição florestal importante com repercussão no habitat de espécies autóctones e a destruição paisagística.

    Para este projecto existia uma alternativa muito mais económica e não prejudicial para o meio ambiente, que era a reforma da estrada já existente, plana, recta e sem obstáculos. Por outro lado, este projecto não foi submetido a uma avaliação das suas repercussões ambientais nos termos das Directivas 85/337/CEE(1) e 97/11/CEE(2), apesar de se enquadrar sobejamente no tipo de projectos e critérios dos Anexos das referidas directivas. Para além disso, a necessidade de avaliação do impacto ambiental está contemplada quer na regulamentação do Estado espanhol (Lei de Estradas 25/1998, de 29 de Julho), quer na regulamentação da Comunidade Autónoma de Castilla-La Mancha (Lei de Estradas e Caminhos de Castilla-La Mancha, no 9/1990 de 28 de Dezembro).

    Não pensa a Comissão que as autoridades espanholas não cumpriram as directivas em matéria de avaliação de impacto ambiental, inclusivamente no que se refere à obrigação de consultar o público afectado e tomar em conta propostas de projectos alternativos? Que medidas pensa tomar a Comissão para que seja aplicadas as Directivas 85/337/CEE e 97/11/CEE? Tenciona a Comissão abrir um processo por infracção contra a Espanha por incumprimento destas directivas? Poderá a Comissão informar se este projecto está a ser financiado com fundos europeus? Em caso afirmativo, tenciona a Comissão retirar os fundos europeus que estão a financiar este projecto?

    (1) JO L 175 de 5.7.1985.

    (2) JO L 73 de 14.3.1997.

    Resposta dada pela Comissária Margot Wallström em nome da Comissão

    (8 de Março de 2001)

    No que se refere à Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(1), convirá frisar que, de acordo com o disposto no seu artigo 2o, os projectos susceptíveis de apresentar impactos significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, devem ser submetidos a uma avaliação das suas incidências, previamente à concessão da autorização.

    Esta disposição é aplicável aos projectos enumerados nos anexos I e II da directiva. No caso dos projectos abrangidos pelo anexo II, tal como acontece com o projecto rodoviário que é objecto da presente pergunta escrita, o no 2 do artigo 4o da directiva prevê que esses projectos deverão ser submetidos a uma avaliação sempre que os Estados-membros considerarem que as suas características assim o exigem.

    Importa salientar que a Directiva 85/337/CEE foi alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(2). Contudo, nos termos do no 2 do artigo 3o da Directiva 97/11/CE, caso o pedido de autorização tenha sido apresentado antes de 14 de Março de 1999, aplicam-se as disposições da Directiva 85/337/CEE na sua versão anterior à alteração.

    O sítio de Ribera del río Henares foi identificado pelas autoridades espanholas na sua lista nacional dos sítios de interesse comunitário susceptíveis de vir a integrar a rede Natura 2000 nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem(3).

    A Comissão dirigiu-se às autoridades espanholas para solicitar as suas observações sobre a aplicação da Directiva 85/337/CEE no caso em apreço, bem como para determinar se o projecto em questão será susceptível de apresentar impactos significativos no referido sítio, tendo em conta os objectivos da Directiva 92/43/CEE. Em caso afirmativo, deverá ser aplicado o procedimento previsto no seu artigo 6o.

    De acordo com as informações recebidas das autoridades espanholas, o projecto de beneficiação da estrada CN-101 (antiga GU-117) beneficiou de um co-financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do programa operacional Castela-La Mancha para o período de 1994/1999. O montante total do investimento ascende a 441 794 852 pesetas, encontrando-se 65 % a cargo do FEDER. Este projecto é actualmente objecto de uma denúncia apresentada à Comissão.

    De qualquer forma, a Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, adoptará as medidas necessárias para assegurar o respeito do direito comunitário no caso em apreço, reservando-se o direito de, em caso de incumprimento, exigir às autoridades nacionais o reembolso do eventual co-financiamento.

    (1) JO L 175 de 5.7.1995.

    (2) JO L 73 de 14.3.1997.

    (3) JO L 206 de 22.7.1992.

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