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Document 92000E000976

    PERGUNTA ESCRITA P-0976/00 apresentada por Ursula Schleicher (PPE-DE) à Comissão. Continuação dos projectos de construção no Parque Natural Sintra-Cascais (Portugal).

    JO C 374E de 28.12.2000, p. 194–195 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92000E0976

    PERGUNTA ESCRITA P-0976/00 apresentada por Ursula Schleicher (PPE-DE) à Comissão. Continuação dos projectos de construção no Parque Natural Sintra-Cascais (Portugal).

    Jornal Oficial nº 374 E de 28/12/2000 p. 0194 - 0195


    PERGUNTA ESCRITA P-0976/00

    apresentada por Ursula Schleicher (PPE-DE) à Comissão

    (22 de Março de 2000)

    Objecto: Continuação dos projectos de construção no Parque Natural Sintra-Cascais (Portugal)

    Na resposta à minha Pergunta Escrita E-1977/99(1) a Comissária Wallström comunicou ter tomado nota do caso que lhe apresentei e ter solicitado informações às autoridades portuguesas.

    Tem a Comissão conhecimento de que prosseguem os supracitados projectos de construção, especialmente nas zonas do Cabo Raso e do Abano e apesar das declarações em contrário das autoridades nacionais competentes na matéria , sendo que esses projectos já tiveram consequências consideráveis no Parque Natural que estão à vista de todos e a comunicação social portuguesa já chamou várias vezes a atenção para essa situação?

    (1) JO C 219 E de 1.8.2000, p. 57.

    Resposta dada pela Comissária M. Wallström em nome da Comissão

    (19 de Abril de 2000)

    A Comissão pode informar a Senhora Deputada de que o caso referido (execução de dois projectos de urbanização, respectivamente nas zonas do Cabo Raso e da Praia do Abano, situadas adentro do Parque Natural Sintra-Cascais, que as autoridades portuguesas propuseram como sítio de importância comunitária) foi registado com o número 1999/2275.

    Após análise, a Comissão, por carta de 4 de Janeiro de 2000, chamou a atenção das autoridades portuguesas para as obrigações decorrentes da Directiva 92/43/CEE (habitats)(1) e da Directiva 85/337/CEE (avaliação dos efeitos)(2). Na mesma carta, a Comissão solicitava-lhes igualmente observações à apreciação que faziam da situação. As autoridades portuguesas não responderam à Comissão.

    Aquando do encontro de 21 de Março de 2000, a Comissão, considerando que a execução dos projectos em causa não respeitava o disposto nas directivas supramencionadas, decidiu instruir o caso na perspectiva do artigo 226o (ex-artigo 169o) do Tratado CE.

    (1) JO L 206 de 22.7.1992.

    (2) JO L 175 de 5.7.1985 (Edição Especial Portuguesa: cap. 15, fasc. 6, p. 9).

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