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Document 92000E000605

PERGUNTA ESCRITA E-0605/00 apresentada por Salvador Garriga Polledo (PPE-DE) à Comissão. Possibilidade de as regiões ultraperiféricas serem abrangidas, de forma permanente, pelo Objectivo 1.

JO C 46E de 13.2.2001, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92000E0605

PERGUNTA ESCRITA E-0605/00 apresentada por Salvador Garriga Polledo (PPE-DE) à Comissão. Possibilidade de as regiões ultraperiféricas serem abrangidas, de forma permanente, pelo Objectivo 1.

Jornal Oficial nº 046 E de 13/02/2001 p. 0017 - 0018


PERGUNTA ESCRITA E-0605/00

apresentada por Salvador Garriga Polledo (PPE-DE) à Comissão

(3 de Março de 2000)

Objecto: Possibilidade de as regiões ultraperiféricas serem abrangidas, de forma permanente, pelo Objectivo 1

A situação das regiões ultraperiféricas da União Europeia afigura-se especialmente crítica em virtude do afastamento geográfico dos centros nevrálgicos dos respectivos países comunitários a que pertencem.

Assim sendo, e posto que algumas regiões ultraperiféricas da UE podem exceder o limite máximo de 75 % do rendimento médio comunitário o que as excluiria do clube de regiões abrangidas pela Objectivo 1 e subsistindo o perigo de se verem uma vez mais obrigadas a regressar a este clube por falta de apoio, foi sugerido que as regiões ultraperiféricas sejam, por definição, consideradas regiões do Objectivo 1.

Poderia a Comissão examinar a possibilidade de as regiões ultraperiféricas serem consideradas, por definição, regiões do Objectivo 1, sem ter em conta o seu rendimento, o que permitiria vencer a dificuldade que para as mesmas representa o excessivo afastamento geográfico das respectivas metrópoles?

Resposta dada pelo Comissário Michel Barnier em nome da Comissão

(26 de Abril de 2000)

Aquando da adopção dos regulamentos que estabelecem disposições sobre os Fundos estruturais(1), o Conselho determinou a elegibilidade de sete regiões ultraperiféricas da Comunidade para o objectivo no 1, em aplicação do critério de 75 % do Produto Interno Bruto (PIB) médio. Na altura, os dados estatísticos disponíveis indicavam que todas essas regiões satisfaziam esse critério. A referida elegibilidade cobre integralmente o período de programação 2000/2006.

Para o período que se iniciará em 2007, a Comissão, tal como indicou no relatório(2) que acaba de transmitir ao Conselho sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao no 2 do artigo 299o (ex-artigo 227o) do Tratado CE, propõe-se reflectir na melhor maneira de traduzir a situação especial destas regiões, reconhecida no no 2 do artigo 299o, na elegibilidade para os Fundos estruturais.

(1) JO L 161 de 26.6.1999.

(2) COM(2000) 147 final.

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