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Document 91999E002780

PERGUNTA ESCRITA E-2780/99 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão. Medidas de apoio ao preço da laranja para sumo na Grécia.

JO C 280E de 3.10.2000, p. 127–127 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E2780

PERGUNTA ESCRITA E-2780/99 apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão. Medidas de apoio ao preço da laranja para sumo na Grécia.

Jornal Oficial nº 280 E de 03/10/2000 p. 0127 - 0127


PERGUNTA ESCRITA E-2780/99

apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão

(18 de Janeiro de 2000)

Objecto: Medidas de apoio ao preço da laranja para sumo na Grécia

A redução em 30 % do montante da ajuda para a laranja para sumo em consequência da ultrapassagem do limite de 1.189.000 toneladas em vigor para transformação decidido pela Comissão para o período 1999-2000, espera-se que irá conduzir a mais uma redução do rendimento dos produtores dado que os preços acordados não cobrem os custos de produção e que nos contratos celebrados com a indústria o preço comercial é extremamente baixo.

Uma vez que o limite de 1.189.000 toneladas, fixado para a imposição de sanções à produção de laranja, foi calculado com base na produção de um período no decurso do qual por diversas razões a produção comercial foi extremamente baixa, em clara contradição com os níveis reais de produção, como o reconheceu o próprio Conselho na sua reunião de 14.4.1999 em que propôs que o limite seja fixado em 1.665.000 toneladas. Pergunta-se à Comissão se tenciona fixar um limite mais elevado para a laranja destinada à transformação, a fim de limitar as sanções e proteger minimamente o rendimento dos produtores.

Resposta de Franz Fischler em nome da Comissão

(15 de Fevereiro de 2000)

Os produtores de citrinos devem tirar os seus rendimentos da venda da produção tanto no mercado de produtos frescos como no mercado da transformação. A ajuda à transformação é um complemento destes rendimentos.

O limite para as laranjas fixado pelo Conselho foi calculado com base nas quantidades transformadas no passado com a ajuda comunitária.

O Regulamento (CE) no 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1) estabelece que a Comissão devem apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regime dos citrinos transformados, acompanhado eventualmente de propostas adequadas. É no quadro deste relatório que a Comissão examinará o nível do limite para as laranjas.

(1) JO L 297 de 21.11.1996.

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