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Document 91999E002691

    PERGUNTA ESCRITA P-2691/99 apresentada por Pernille Frahm (GUE/NGL) à Comissão. Convenção das Nações Unidas sobre os Refugiados.

    JO C 303E de 24.10.2000, p. 91–93 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E2691

    PERGUNTA ESCRITA P-2691/99 apresentada por Pernille Frahm (GUE/NGL) à Comissão. Convenção das Nações Unidas sobre os Refugiados.

    Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0091 - 0093


    PERGUNTA ESCRITA P-2691/99

    apresentada por Pernille Frahm (GUE/NGL) à Comissão

    (11 de Janeiro de 2000)

    Objecto: Convenção das Nações Unidas sobre os Refugiados

    O Conselho salientou, nas conclusões da Cimeira de Tampere, que a Convenção das Nações Unidas sobre os Refugiados deve constituir integralmente a base da política da UE em matéria de refugiados e de asilo.

    Poderá a Comissão confirmar que, de acordo com esta decisão, os Estados-membros da UE são obrigados a apreciar todos os pedidos de asilo, independentemente do país de origem do requerente?

    Resposta dada por António Vitorino em nome da Comissão

    (3 de Fevereiro de 2000)

    As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 incluem as seguintes declarações:

    O objectivo é uma União Europeia aberta e segura, plenamente empenhada no cumprimento das obrigações da Convenção de Genebra relativa aos Refugiados e de outros instrumentos pertinentes respeitantes aos direitos humanos... (ponto 4); e

    O Conselho Europeu reitera a importância que a União e os Estados-membros atribuem ao respeito absoluto do direito de requerer asilo. Acordou em trabalhar no sentido da criação de um sistema comum europeu de asilo, baseado numa aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra, assegurando deste modo que ninguém será reenviado para o país onde é perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não recusa de entrada. (ponto 13).

    A Comissão congratula-se e aprova estas declarações. Estes compromissos políticos constituirão as bases das futuras propostas legislativas em matéria de asilo.

    No que se refere às obrigações dos Estados-membros em matéria de asilo, é necessário estabelecer uma distinção entre as obrigações que decorrem do direito internacional e as obrigações que decorrem dos Tratados. Todos os Estados-membros são parte na Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, que impõe aos Estados obrigações nesta matéria, nomeadamente a proibição de expulsão em conformidade com o artigo 33o da Convenção, que é aplicável independentemente do país de origem do refugiado. Com efeito, o artigo 3o da Convenção estabelece expressamente que os Estados Contratantes aplicarão as disposições da Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem. Todos os Estados-membros são também parte na Convenção de Dublim, cujo artigo 2o reafirma as suas obrigações em conformidade com a Convenção de Genebra, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, e o seu compromisso no que se refere à cooperação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados na aplicação destes instrumentos.

    Relativamente às obrigações decorrentes dos Tratados, não existe actualmente legislação comunitária em matéria de asilo. O no 1 do artigo 63o (ex-artigo 7o-K) do Tratado CE exige que o Conselho adopte uma série de medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes.

    A aplicação do no 1 do artigo 63o será o mecanismo através do qual o Conselho materializará as conclusões do Conselho Europeu de Tampere. Duas das quatro alíneas do no 1 do artigo 63o prevêem medidas relativas a nacionais de países terceiros, enquanto as outras duas não especificam as pessoas a quem são dirigidas as medidas a tomar.

    O Tratado de Amesterdão inclui um Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-membros, anexo ao Tratado CE, que prevê que um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-membro num dos quatro casos apresentados. Três destes casos referem-se a derrogações à legislação sobre direitos humanos ou a atentados graves e persistentes contra os direitos humanos no Estado-membro de que o requerente de asilo é nacional. O quarto caso confere aos Estados-membros a possibilidade de decidirem unilateralmente tratar um pedido de asilo de um nacional de outro Estado-membro.

    A Declaração no 48 ao Tratado de Amesterdão refere: O Protocolo relativo ao asilo de nacionais dos Estados-membros da União Europeia não prejudica o direito de cada Estado-membro tomar as medidas de organização que considere necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados. Cada Estado deve determinar as medidas de organização que tem que tomar para dar cumprimento às obrigações que para ele decorrem da Convenção de Genebra ao aplicar o Protocolo.

    Nada no Protocolo impede que um Estado-membro considere todos os pedidos de asilo independentemente do país de origem do requerente. A Comissão

    recorda que a Bélgica fez uma declaração nesse sentido: Ao aprovar o Protocolo relativo ao direito de asilo dos nacionais de Estados-membros da União Europeia, a Bélgica declara que, de acordo com as suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967, procederá, nos termos do disposto na alínea d) do artigo único do presente Protocolo, a uma análise específica de qualquer pedido de asilo apresentado por um nacional de outro Estado-membro.(1).

    (1) Ver Tratado de Amesterdão: Declarações de que a Conferência tomou nota, no 5, Declaração da Bélgica respeitante ao Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-membros da União Europeia.

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