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Document 91999E002627

    PERGUNTA ESCRITA E-2627/99 apresentada por Francesco Speroni (TDI) à Comissão. Cintos de segurança dos veículos automóveis.

    JO C 303E de 24.10.2000, p. 85–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E2627

    PERGUNTA ESCRITA E-2627/99 apresentada por Francesco Speroni (TDI) à Comissão. Cintos de segurança dos veículos automóveis.

    Jornal Oficial nº 303 E de 24/10/2000 p. 0085 - 0086


    PERGUNTA ESCRITA E-2627/99

    apresentada por Francesco Speroni (TDI) à Comissão

    (12 de Janeiro de 2000)

    Objecto: Cintos de segurança dos veículos automóveis

    A utilidade dos cintos de segurança dos veículos automóveis é demasiadas vezes esquecida pela não observância da obrigação de os apertar.

    Não considera a Comissão necessária a elaboração de normas que obriguem as construtoras a prever dispositivos que impeçam o andamento dos veículos se os cintos não estiverem apertados?

    Resposta dada pelo Comissário E. Liikanen em nome da Comissão

    (24 de Fevereiro de 2000)

    As normas técnicas aplicáveis aos cintos de segurança, que os veículos automóveis devem cumprir, constam da Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor(1), e das sucessivas alterações.

    A utilização dos cintos de segurança e, em especial, a obrigatoriedade de os apertar são regidas pela Directiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas(2). Nos termos desta directiva, os Estados-membros devem velar por que tanto o condutor como os passageiros que ocupam lugares nos veículos em circulação utilizem efectivamente o cinto de segurança.

    A Comissão partilha a opinião do Senhor Deputado, no sentido de que a não-utilização do cinto impede o usufruto pleno do acréscimo de segurança rodoviária proporcionado por estes sistemas de retenção. Estudos recentes, efectuados em Estados-membros, demonstram que, mesmo com uma taxa de 85 % de utilização dos cintos de segurança nos lugares da frente, metade das vítimas de acidentes conta-se entre os 15 % de utentes que não apertam o cinto.

    Todavia, a solução proposta pelo Senhor Deputado parece, de momento, difícil de pôr em prática. Com efeito, teria de se tratar de um sistema capaz de detectar os lugares ocupados, que não pudesse ser transgredido (por exemplo, apertando o cinto sem o fazer passar à volta do corpo) e ele próprio insusceptível de gerar situações de grave risco de acidente (se, por exemplo, o motor se desligasse automaticamente ao ser o cinto desapertado com o veículo em andamento).

    Os fabricantes estão a estudar outras soluções que contribuam para aumentar a taxa de utilização do cinto, em especial mediante a adopção de sistemas de alerta visual e sonora particularmente irritantes, os quais poderão ter grande divulgação a prazo relativamente curto.

    Ainda assim, a Comissão é da opinião de que, tal como indica a Directiva 91/671/CEE, os Estados-membros dispõem já dos instrumentos legislativos necessários para assegurar um controlo mais rigoroso do uso do cinto de segurança na totalidade dos respectivos territórios.

    (1) JO L 220 de 29.8.1977.

    (2) JO L 373 de 31.12.1991.

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