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Document 91999E002561

PERGUNTA ESCRITA E-2561/99 apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão. Jurisdição em matéria de seguro de depósito.

JO C 280E de 3.10.2000, p. 74–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E2561

PERGUNTA ESCRITA E-2561/99 apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão. Jurisdição em matéria de seguro de depósito.

Jornal Oficial nº 280 E de 03/10/2000 p. 0074 - 0075


PERGUNTA ESCRITA E-2561/99

apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão

(11 de Janeiro de 2000)

Objecto: Jurisdição em matéria de seguro de depósito

A Comissão poderá dizer que disposições, em matéria de seguro de depósito, se aplicam no caso de um depositante britânico que colocou libras esterlinas, através da Internet, num banco que é actualmente publicitado como First-e Bank (primeiro banco electrónico), que parece ser a sigla comercial do Banque d'Escompte de Paris?

Resposta do Comissário Bolkestein em nome da Comissão

(14 de Fevereiro de 2000)

A fim de dar uma resposta exacta à pergunta, a Comissão necessitaria de dispor de determinadas informações suplementares sobre o caso. No entanto, a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantias de depósitos(1) estipula que os Estados-membros devem assegurar a existência de um sistema de garantia no seu território e que esse sistema abrange igualmente os depositantes das sucursais criadas pela instituição de crédito noutros Estados-membros. A directiva é igualmente válida, mediante acordo especial, nos três outros Estados do Espaço Económica Europeu (EEE): Islândia, Liechtenstein e Noruega.

Se, por exemplo, os depósitos forem efectuados numa instituição francesa, localizada em França, o sistema francês de garantia de depósitos aplicar-se-ia independentemente dos depósitos serem transferidos via Internet, da nacionalidade do depositante ou da moeda do depósito (quer sejam em euros ou numa das moedas dos Estados-membros). A garantia francesa ascende a 60 000 euros por depositante e está sujeita a várias isenções possíveis como, por exemplo, no que diz respeito ao tipo de depositante, de acordo com o estabelecido na Directiva.

A partir de 1 de Janeiro de 2000, as sucursais das instituições de crédito comunitárias, situadas noutros Estados-membros (e nos três Estados do EEE) são igualmente obrigadas a oferecer a mesma garantia de depósito que as instituições-mãe. Assim, considera-se que a instituição de crédito e as suas sucursais comunitárias são uma mesma entidade jurídica. Por exemplo, uma sucursal francesa localizada no Reino Unido, deverá oferecer uma garantia de depósito de 60 000 euros à semelhança do que sucederia em França. Trata-se de uma nova disposição já que, previamente,

de acordo com o no 1 do artigo 4o da directiva essas sucursais não eram autorizadas a oferecer uma garantia superior ao nível correspondente do país de acolhimento. No entanto, esta cláusula termina no final de 1999 e a Comissão não propôs qualquer prorrogação no seu recente relatório(2) ao Conselho e ao Parlamento.

A Directiva é aplicável exclusivamente nos Estados-membros (e, mediante acordo especial, nos Estados do EEE). Tal significa que os depósitos numa sucursal de uma instituição de crédito comunitária localizada fora do território comunitário (ou do EEE), não são abrangidos normalmente pelos sistemas nacionais de garantia de depósitos. Em contra partida, as sucursais de instituições de crédito nos países terceiros estão sujeitas às regras do país de acolhimento.

(1) JO L 135 de 31.5.1994.

(2) Relatório da Comissão sobre a aplicação da cláusula relativa à proibição de exportação, no 1 do artigo 4o da Directiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos (94/19/CE); COM(1999) 722 final.

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