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Document 91999E002513

    PERGUNTA ESCRITA E-2513/99 apresentada por Rosa Miguélez Ramos (PSE) à Comissão. Tripulações de países terceiros em navios comunitários.

    JO C 280E de 3.10.2000, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E2513

    PERGUNTA ESCRITA E-2513/99 apresentada por Rosa Miguélez Ramos (PSE) à Comissão. Tripulações de países terceiros em navios comunitários.

    Jornal Oficial nº 280 E de 03/10/2000 p. 0058 - 0059


    PERGUNTA ESCRITA E-2513/99

    apresentada por Rosa Miguélez Ramos (PSE) à Comissão

    (22 de Dezembro de 1999)

    Objecto: Tripulações de países terceiros em navios comunitários

    Desde o início do ano, em consequência da liberalização da cabotagem e do afã em baixar os custos, alguns armadores europeus do sector da marinha mercante e da pesca decidiram substituir as suas tripulações de trabalhadores comunitários por tripulações de baixo custo, constituídas por trabalhadores de países não comunitários. De acordo com as denúncias apresentadas pelos sindicatos do sector, ao facilitar o acesso dos trabalhadores não comunitários a este mercado, o único objectivo prosseguido é fomentar o emprego precário, em condições sociolaborais inferiores às determinadas para o mercado de trabalho europeu.

    Como avalia a Comissão este facto que implica um retrocesso nos direitos sociais dos trabalhadores comunitários?

    Que medidas está a tomar a Comissão e que acções tenciona empreender para acabar com esta prática de dumping social?

    Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão

    (14 de Fevereiro de 2000)

    A Comissão está profundamente preocupada com o declínio do emprego dos marinheiros comunitários em favor de marinheiros de países terceiros em condições não comunitárias, tanto no sector da cabotagem marítima como no sector do transporte entre Estados-membros. Não existe harmonização a nível comunitário do direito dos Estados-membros de empregarem marinheiros de Estados terceiros.

    A legislação nacional da maioria dos Estados-membros autoriza a contratação de marinheiros de Estados terceiros nas condições aplicáveis nos seus países de origem para serviços internacionais e, em menor grau, para serviços de cabotagem. Uma minoria de Estados-membros apenas autoriza nesses casos o emprego de marinheiros comunitários ou então de marinheiros pagos ao mesmo nível que os seus próprios nacionais. O Regulamento (CEE) no 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima)(1) autoriza o Estado de acolhimento a impor as suas regras quanto à nacionalidade dos marinheiros, o salário mínimo, as condições de trabalho e a segurança social. Esse mecanismo permite, nomeadamente, aos Estados-membros que proíbem o emprego de marinheiros não comunitários colocarem em pé de igualdade todos os operadores concorrentes no sector altamente sensível da cabotagem com as ilhas.

    No que respeita ao transporte entre Estados-membros, a Comissão adoptou, em 29 de Abril de 1998, uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-membros(2). Esta proposta define no plano comunitário um nível mínimo de condições de trabalho, que incluem o salário, aplicável aos marinheiros de Estados terceiros. O seu objectivo é colocar os operadores em pé de igualdade, eliminando o dumping social neste sector com uma forte intensidade de mão-de-obra.

    A Comissão adoptou, além disso, uma proposta de alteração do Regulamento (CEE) no 3577/92 relativo à cabotagem marítima(3). Esta proposta autoriza, nomeadamente, o Estado de acolhimento a impor as suas regras quanto à proporção de nacionais da Comunidade na tripulação para os serviços regulares de transporte de passageiros e de transporte em ferry. A proposta deverá permitir excluir a contratação de marinheiros de Estados terceiros em condições não comunitárias neste sector.

    Por último, a Comissão apresentará, em 2000, uma comunicação sobre as questões do emprego e da da formação dos marítimos. Um dos objectivos será promover o recurso a tripulações de origem comunitária.

    (1) JO L 364 de 12.12.1992.

    (2) JO C 213 de 9.7.1998.

    (3) JO C 213 de 9.7.1998.

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