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Document 91999E002189

    PERGUNTA ESCRITA E-2189/99 apresentada por Antonios Trakatellis (PPE-DE) à Comissão. Violação da legislação comunitária nos sectores dos seguros e distorção da concorrência na Grécia.

    JO C 280E de 3.10.2000, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91999E2189

    PERGUNTA ESCRITA E-2189/99 apresentada por Antonios Trakatellis (PPE-DE) à Comissão. Violação da legislação comunitária nos sectores dos seguros e distorção da concorrência na Grécia.

    Jornal Oficial nº 280 E de 03/10/2000 p. 0016 - 0018


    PERGUNTA ESCRITA E-2189/99

    apresentada por Antonios Trakatellis (PPE-DE) à Comissão

    (29 de Novembro de 1999)

    Objecto: Violação da legislação comunitária nos sectores dos seguros e distorção da concorrência na Grécia

    Não tendo obtido resposta satisfatória a uma anterior pergunta minha (P-1686/99)(1) sobre a existência de violações no sector da aplicação da legislação comunitária em matéria de seguros na Grécia de que resultam distorções à concorrência bem como riscos de queda do mercado dos seguros resultante da criação de défices excessivos, pergunta-se:

    1. Tem a Comissão conhecimento de que as autoridades controladoras gregas não cumprem e violam as disposições comunitárias relativas à obrigatoriedade de verificação do cumprimento das exigências relativas à cobertura das reservas exigidas com bens e haveres de valor equivalente do activo até ao final de cada exercício bem como o facto de as próprias autoridades controladoras permitirem, ilegalmente, a cobertura das reservas exigidas do exercício anterior com activos do exercício seguinte, recorrendo para este fim, às cobranças dos seguros para o exercício seguinte e criando deste modo, um novo défice de reservas no final do novo exercício?

    2. Que medidas tomará a Comissão para que sejam respeitadas as directivas comunitárias relativas ao controlo económico-financeiro e para que as autoridades controladoras gregas se conformem com as obrigações decorrentes da legislação comunitária?

    3. Em particular no que diz respeito à introdução na bolsa grega de companhias de seguros com défices excessivos nas suas reservas, como tenciona a Comissão impor o respeito e o cumprimento das disposições de apuramento da solvabilidade e de constituição das reservas técnicas destas companhias por parte da autoridade de controlo competente grega?

    4. Qual é a situação em matéria de transposição e aplicação dos regimes comunitários na Grécia relativamente ao sector da assistência rodoviária? É permitido propor contratos de seguro incluindo contratos de assistência rodoviária a preços de saldo, distorcendo assim a concorrência?

    (1) JO C 27 E de 29.1.2000, p. 161.

    Resposta do Comissário Bolkestein em nome da Comissão

    (24 de Janeiro de 2000)

    Tal como referido pela Comissão na sua resposta à pergunta P-1686/99(1) do Senhor Deputado, a análise da legislação grega que transpõe as terceiras directivas sobre seguros (Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira Directiva sobre seguro não vida)(2); Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira Directiva sobre o seguro de vida(3)) e Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros(4) não revelou uma aplicação incorrecta, designadamente no que se refere às disposições sobre a solidez e controlo financeiro das seguradoras (margem de solvência e normas sobre provisões técnicas). A legislação comunitária em matéria der seguros exige que as seguradoras estabeleçam provisões técnicas adequadas para a totalidade da sua actividade. O montante dessas provisões técnicas deve ser sempre suficiente para que a empresa possa enfrentar qualquer responsabilidade decorrente dos seus contratos de seguros. Além disso, as provisões técnicas devem também estar sempre representadas por activos adaptados, suficientes e equivalentes. A comparação entre o montante das provisões técnicas a estabelecer e os activos que as representam deve ser realizada na mesma data, por exemplo, a data-limite para o encerramento das contas da seguradora ou qualquer outra data em que se realize um controlo. Isto é, não é correcto utilizar datas diferentes para analisar o cálculo das provisões técnicas, por um lado, e os investimentos da seguradora que representam estas provisões técnicas, por outro.

    No que diz respeito ao métodos práticos de controlo aplicados pelas autoridades nacionais de supervisão para verificar a situação financeira das empresas de seguros, os supervisores dos Estados-membros podem efectivamente utilizar vários métodos para verificar o cumprimento pelas seguradoras das disposições nacionais relativas ao cálculo correcto das provisões técnicas. No entanto, o objectivo principal das suas funções é assegurar que a empresa de seguros possui, na altura em que é efectuado este controlo, as provisões técnicas suficientes representadas simultaneamente por activos adequados, equivalentes e adaptados. Nalguns casos as autoridades de supervisão verificam essa observância por parte de todas as empresas de seguros no final do ano financeiro (ou contabilístico). Normalmente tomam como referência para realizar a sua tarefa de supervisão os resultados e documentos contabilísticos exigidos pela legislação nacional. Com base no resultados desse controlo, os supervisores podem avaliar posteriormente a situação financeira da empresa, ou seja, à data do controlo, e assim determinarão a situação financeira real da seguradora. Caso as autoridades de supervisão considerem que os activos que representam as provisões técnicas são insuficientes para fazer face às responsabilidades da empresa, podem exigir que esta adopte as medidas necessárias para corrigir a sua situação financeira, por exemplo, proibindo a livre disposição dos activos da empresa ou exigindo um plano de recuperação.

    A Comissão analisou a compatibilidade com a legislação comunitária dos métodos práticos aplicados pelas autoridades de supervisão gregas para verificar a solidez financeira das seguradoras gregas, em especial o requisito de cobrir as suas provisões técnicas do ano anterior com activos adquiridos no ano seguinte ao do exercício financeiro. Tal como foi referido na resposta à pergunta P-1686/99, a Comissão debateu este problema com as autoridades gregas e não encontrou

    elementos que provassem a existência de uma prática administrativa estabelecida e contínua por parte dessas autoridades que fosse contrária à legislação nacional ou comunitária em matéria de seguros.

    Em termos da cotação oficial das empresas citadas pelo Senhor Deputado, a Directiva 79/279/CE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores, não prevê especificamente uma situação deste tipo. Todavia, o ponto I.1 do esquema A, anexo à directiva, que estabelece as condições de admissão de acções à cotação oficial nas bolsas de valores(5), institui a obrigação de carácter geral segundo a qual a situação jurídica da empresa deverá estar em conformidade com as leis e regulamentos a que esteja sujeita, tanto no que respeita à sua constituição como ao seu funcionamento estatutário.

    A Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(6), é transposta na Grécia pelo Decreto Presidencial DP 103/1990 de 22.3.1990, alterado pelo DP 225/1196. No entanto, a Comissão analisa se existem outras disposições sobre seguros distintas das gregas, susceptíveis de impedir ou entravar o exercício da actividade do seguro de assistência na Grécia a companhias de seguros devidamente autorizadas num outro Estado-membro de acordo com as directivas relativas aos seguros. A Comissão já empreendeu diligências junto das autoridades gregas e, se necessário, poderia dar início a um processo de infracção previsto no artigo 226o do Tratado (ex-artigo 169o).

    (1) JO C 27 E de 29.1.2000, p. 161.

    (2) JO L 228 de 11.8.1992.

    (3) JO L 360 de 9.12.1992.

    (4) JO L 374 de 31.12.1991.

    (5) JO L 66 de 16.3.1979.

    (6) JO L 339 de 27.12.1984.

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