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Document 91999E001660

    PERGUNTA ESCRITA P-1660/99 apresentada por Massimo Carraro (PSE) à Comissão. Directiva 92/0081/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

    JO C 170E de 20.6.2000, p. 66–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E1660

    PERGUNTA ESCRITA P-1660/99 apresentada por Massimo Carraro (PSE) à Comissão. Directiva 92/0081/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.

    Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0066 - 0067


    PERGUNTA ESCRITA P-1660/99

    apresentada por Massimo Carraro (PSE) à Comissão

    (14 de Setembro de 1999)

    Objecto: Directiva 92/0081/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais

    A Lei no 448 de 1998, aprovada pelo Parlamento italiano, prevê uma redução do preço do gasóleo para aquecimento e do gás de petróleo liquefeito utilizados em determinados municípios

    do território nacional que, devido às suas condições geográficas ou climáticas específicas, nomeadamente a não disponibilização de metano, têm um elevado e, por conseguinte, oneroso consumo daqueles combustíveis. Trata-se, portanto, de uma disposição que possibilita melhores condições de vida às famílias residentes nessas localidades.

    Na sessão da Câmara dos Deputados de 15 de Julho de 1999, o Deputado Luigi Olivieri interpelou o Subsecretário de Estado das Finanças, Ferdinando de Franciscis, a fim de conhecer as razões do atraso registado na emanação da disposição que dá execução à Lei no 448, já aprovada pelo Conselho de Ministros em 9 de Março de 1999. O Subsecretário de Estado declarou que, nos termos da Directiva 92/0081/CEE(1), é necessário uma autorização da União Europeia para se poder conceder uma redução do preço do gasóleo para aquecimento e do gás de petróleo liquefeito. Trata-se, por conseguinte, de um acto indispensável à emanação da referida disposição de execução.

    Em 3 de Dezembro de 1998, o Ministério das Finanças enviou o pedido de autorização às instâncias comunitárias mas a União Europeia não se manifestou desde então, não obstante o facto de as autoridades italianas terem fornecido aos serviços da Comissão todas as informações necessárias à apreciação do assunto.

    Posto isto, pode a Comissão indicar que razões determinam um tão grande atraso na comunicação da autorização ou a sua eventual recusa? Para quando prevê a Comissão a conclusão da tramitação do dossier?

    (1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12.

    Resposta dada pelo Comissário Bolkestein em nome da Comissão

    (11 de Outubro de 1999)

    O Governo italiano pediu autorização para introduzir reduções no imposto especial sobre o consumo dos produtos descritos pelo Senhor Deputado em determinadas regiões geográficas especiais, ao abrigo do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/0081/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais. De acordo com este artigo, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas.

    As Autoridades italianas informaram a Comissão da sua intenção de introduzir a medida em questão em 3 de Dezembro de 1998. Contudo, a notificação apresentada não continha informações suficientes para a Comissão processar o pedido e preparar uma proposta. Verificou-se um intercâmbio de correspondência em Fevereiro e Março de 1999, até que, por iniciativa da Comissão, foi realizada uma reunião em Roma. Nesta reunião, a Comissão apresentou um resumo das informações necessárias para poder avançar com a proposta.

    Na sequência dessa reunião, através de um intercâmbio de correspondência, o Governo italiano conseguiu esclarecer o pedido e, em 29 de Junho de 1999, a Comissão dispunha de informação suficiente para poder avançar. Por conseguinte, o pedido inicial a as cartas explicativas posteriores foram registadas pela Comissão na data acima referida.

    Nos termos do no 4 do artigo 8o da Directiva 92/0081/CEE, a Comissão tem de informar todos os Estados-membros da medida proposta no prazo de um mês. As correspondentes cartas foram enviadas em 28 de Julho de 1999. O mesmo artigo prevê ainda dois meses para que qualquer Estado-membro, ou a Comissão, requeiram uma apreciação do assunto pelo Conselho.

    Recentemente, registou-se um atraso de alguns dias devido à nomeação da nova Comissão. O Senhor Deputado pode estar certo que a nova Comissão se ocupará do pedido do Governo italiano o mais rapidamente possível.

    Havendo acordo por parte da Comissão, não se registará qualquer atraso a nível da submissão da necessária proposta ao Conselho.

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