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Document 91999E001063

PERGUNTA ESCRITA n. 1063/99 do Deputado Marie-Paule KESTELIJN-SIERENS Förlängning av den övergångsperiod för märkning med olika måttenheter som avses i direktiv 80/181/ EEG

JO C 370 de 21.12.1999, p. 159 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E1063

PERGUNTA ESCRITA n. 1063/99 do Deputado Marie-Paule KESTELIJN-SIERENS Förlängning av den övergångsperiod för märkning med olika måttenheter som avses i direktiv 80/181/ EEG

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0159


PERGUNTA ESCRITA P-1063/99

apresentada por Marie-Paule Kestelijn-Sierens (ELDR) à Comissão

(12 de Abril de 1999)

Objecto: Extensão do período de transição para a etiquetagem em diversas unidades de medida prevista na Directiva 80/181/CEE

Nos termos da Directiva 80/181/CEE(1), as unidades de medida na União só poderão ser expressas, a partir de finais de 1999, de acordo com o sistema métrico. Em Fevereiro de 1999, a Comissão Europeia aprovou uma proposta que prevê que o período de transição estipulado na Directiva 80/181/CEE seja prolongado até finais de 2009.

Esta decisão acertada, mas tardia, da Comissão suscita várias questões nos sectores afectados, que receiam que o processo de aprovação definitiva desta proposta não esteja concluído antes de finais de 1999. A alguns meses da entrada em vigor das disposições previstas na Directiva 80/181/CEE esses sectores continuam sem saber se a mesma é ou não prolongada.

Gostaria que a Comissão me informasse sobre as consequências da não aprovação definitiva da actual proposta de alteração da directiva até finais de 1999. A directiva actual entra em vigor ou pode a Comissão tomar uma medida destinada a adiar a entrada em vigor da directiva actual?

Resposta do Comissário M. Bangemann em nome da Comissão

(3 de Maio de 1999)

Em 4 de Fevereiro de 1999, a Comissão adoptou a sua proposta de alteração da Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros em matéria de unidades de medida e à revogação da Directiva 71/354/CEE(2), seguidamente transmitida ao Parlamento e ao Conselho. Nos termos do artigo 100o-A do Tratado CE, para alterar uma directiva do Conselho, não existe alternativa ao procedimento aplicável - o procedimento de codecisão, no caso vertente.

Reconhecendo a importância de esta alteração ser adoptada em tempo oportuno para os agentes do mercado, e partilhando a apreensão da Senhora Deputada, a Comissão insistiria, pois, junto do Parlamento e do Conselho para que o processo seja acelerado e a adopção tenha lugar antes do final de 1999.

Se, porém, se verificar que a alteração não poderá ser adoptada em tempo devido, a Comissão estudará com os Estados-membros as medidas mais adequadas, consoante o adiantamento dos trabalhos, para vencer eventuais incoerências até à adopção final.

(1) JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.

(2) COM(99) 40 final.

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