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Document 91999E000790

PERGUNTA ESCRITA n. 790/99 do Deputado Graham MATHER The Intervention Board Executive Agency (det brittiska interventionsorganets verkställande styrelse) - medel till den gemensamma jordbrukspolitiken (GJP)

JO C 370 de 21.12.1999, p. 109 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0790

PERGUNTA ESCRITA n. 790/99 do Deputado Graham MATHER The Intervention Board Executive Agency (det brittiska interventionsorganets verkställande styrelse) - medel till den gemensamma jordbrukspolitiken (GJP)

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0109


PERGUNTA ESCRITA E-0790/99

apresentada por Graham Mather (PPE) à Comissão

(6 de Abril de 1999)

Objecto: IBEA (Reino Unido) - Fundos da PAC

A "Intervention Board Executive Agency" (IBEA) justifica perante o parlamento britânico o custo da aplicação no Reino Unido da regulamentação do mercado e das medidas de apoio à agricultura da Política Agrícola Comum, juntamente com os custos de gestão a ela associados.

Em resposta à minha Pergunta E-3331/98(1) relativa ao exercício de 1996/97, a Comissão declarou não se encontrar plenamente satisfeita com a gestão dos fundos da PAC no Reino Unido.

1. Estará a Comissão satisfeita com a gestão dos fundos por parte da IBEA no exercício de 1997/98?

2. Considerou a Comissão necessário recusar, mediante o procedimento de apuramento de contas, o reembolso das despesas efectuadas pela IBEA nesse período? Qual o montante das despesas em causa?

3. Tenciona a Comissão publicar um relato sucinto do procedimento de apuramento de contas relativo ao Reino Unido, tanto no exercício de 1997/98 como nos seguintes?

Resposta de Franz Fischler em nome da Comissão

(27 de Abril de 1999)

A reforma do apuramento de contas prevê que, a partir do exercício financeiro de 1996, o procedimento aplicável ao apuramento de contas fica dividido em duas partes: em primeiro lugar, uma decisão relativa ao apuramento de contas, sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas anuais recebidas (no 2, alínea b), do artigo 5o do Regulamento (CEE) 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(2), ou seja, o "apuramento contabilístico") e, em segundo lugar, outra decisão destinada a excluir do financiamento comunitário todas as despesas que não se tenham executado em conformidade com a regulamentação da Comunidade (no 2, alínea c), do artigo 5o do Regulamento (CEE) 729/70 do Conselho, ou seja, a "verificação de conformidade").

1. No que se refere ao apuramento contabilístico, a Comissão está, de um modo geral, satisfeita com a administração dos fundos efectuada no exercício financeiro de 1997-1998. Houve um progresso assinalável relativamente ao exercício anterior e o gabinete nacional de auditoria, que é o organismo de certificação no Reino Unido, deu relativamente às contas do organismo pagador uma opinião favorável sem reservas.

2. A decisão sobre o apuramento contabilístico do exercício financeiro de 1997-1998 não foi tomada ainda. Deve ser adoptada pela Comissão antes de 30 de Abril de 1999 e será publicada. Deu-se já início ao trabalho de verificação de conformidade da regulamentação comunitária no exercício de 1997-1998, embora não se venha a adoptar de momento qualquer decisão. Quando adoptadas, as decisões serão publicadas.

3. Junto com cada apuramento de contas é apresentado um relatório sucinto. Esses relatórios são transmitidos sistematicamente à comissão de controlo orçamental (Cocobu) do Parlamento. O relatório sucinto correspondente ao exercício financeiro de 1997-1998 será apresentado no momento do apuramento. Por agora envia-se ao Sr. Deputado e ao Secretariado do Parlamento, separadamente, uma cópia do relatório sucinto de 1996-1997 (no 2, alínea b), do artigo 5o).

(1) JO C 207 de 21.7.1999, p. 53.

(2) JO L 94 de 28.4.1970.

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