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Document 91999E000512

PERGUNTA ESCRITA n. 512/99 dos Deputados Eolo PARODI , Guido VICECONTE Flygförbindelser med öarna Pantelleria och Lampedusa

JO C 370 de 21.12.1999, p. 48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0512

PERGUNTA ESCRITA n. 512/99 dos Deputados Eolo PARODI , Guido VICECONTE Flygförbindelser med öarna Pantelleria och Lampedusa

Jornal Oficial nº C 370 de 21/12/1999 p. 0048


PERGUNTA ESCRITA E-0512/99

apresentada por Eolo Parodi (PPE) e Guido Viceconte (PPE) à Comissão

(8 de Março de 1999)

Objecto: Ligações aéreas com as ilhas de Pantelleria e Lampedusa

A companhia aérea Alitalia deixou de garantir, desde 25 de Outubro de 1998, as ligações aéreas entre a Sicília e as ilhas de Pantelleria e Lampedusa, duas ilhas mais próximas de África do que da Sicília e que, em consequência, se vêem marginalizadas quer da Itália quer da Europa.

Após o abandono destas duas escalas por parte da Alitalia, a ligação com estas ilhas é assegurada pela Air Sicilia, que, em regime de monopólio, comercializa bilhetes de ida e volta a partir da Sicília ao preço unitário de 300 000 liras, apesar de estudos de mercado estimarem o custo real de um bilhete de ida e volta Pantelleria/Sicília em 100 000 liras, tomando por base uma taxa de ocupação do avião de 70 %.

O custo desproporcionado do voo, a quebra da oferta e a limitada rede de vendas da Air Sicilia (é, com efeito, presentemente impossível efectuar reservas através dos sistemas tradicionais IATA) determinaram, desde de 25 de Outubro 1998 até à presente data, uma contracção na oferta de lugares da ordem de 2500, prevendo-se para o ano em curso uma quebra da procura da ordem dos 30 000 passageiros, num total de 200 000 passageiros transportados anualmente. Poderia a Comissão indicar:

1. Se considera que os preços praticados pela actual transportadora aérea (Air Sicilia) se justificam ou se não poderão, pelo contrário, repercutir-se gravemente na economia das ilhas em termos de emprego, comprometendo, desde modo, o seu desenvolvimento turístico?

2. Se, dada a posição periférica destas duas ilhas e a natureza social de que se revestem estas ligações aéreas, não seria oportuno garantir voos com partida e destino à Sicília a custos moderados?

3. Por que motivos, uma vez convencidas as autoridades de Pantelleria da utilidade de criar uma sociedade com vista à gestão do aeroporto desta ilha, a Alitalia - tal como, aliás, a própria Air Sicilia - jamais recorreu aos seus serviços, o que teria permitido reduzir sensivelmente o custo dos voos?

4. O que tenciona fazer a Europa pelos habitantes destas duas ilhas de cuja existência a Itália se parece ter esquecido?

Resposta dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão

(23 de Abril de 1999)

O Regulamento (CEE) 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992(1), relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intra-comunitárias, prevê a imposição de obrigações de serviço público a certas rotas para aeroportos regionais. De acordo com as disposições aplicáveis, cabe aos Estados-membros, e não à Comissão, decidir se devem ou não impor obrigações de serviço público às rotas consideradas vitais para o desenvolvimento económico de uma região. As condições devem ser as necessárias para garantir a oferta adequada de serviços aéreos nessa rota, de acordo com certas normas que as companhias aéreas não seguiriam se estivessem apenas a considerar o seu interesse comercial.

Se as autoridades o considerar adequado, esse mecanismo pode incluir a imposição de limites de preços para garantir que os bilhetes sejam acessíveis a todos os passageiros, nomeadamente para promover o turismo e o desenvolvimento económico da região periférica.

A Comissão tem conhecimento de que as autoridades italianas estão a estudar os meios possíveis de facilitar os serviços de transporte aéreo para as regiões periféricas, incluindo as ilhas mais pequenas da Sicília. As opções disponíveis ao abrigo do direito comunitário são a imposição pelas autoridades italianas de obrigações de serviço público às rotas em causa, como acima referido, ou a adopção de uma forma não discriminatória de auxílio social em benefício dos residentes nessas ilhas.

(1) JO L 240 de 24.8.1992.

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