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Document 91999E000413

    PERGUNTA ESCRITA n. 413/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Olagliga hinder för den fria konkurrensen på den italienska marknaden för digital-TV

    JO C 348 de 3.12.1999, p. 66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E0413

    PERGUNTA ESCRITA n. 413/99 do Deputado Ernesto CACCAVALE Olagliga hinder för den fria konkurrensen på den italienska marknaden för digital-TV

    Jornal Oficial nº C 348 de 03/12/1999 p. 0066


    PERGUNTA ESCRITA P-0413/99

    apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão

    (19 de Fevereiro de 1999)

    Objecto: Restrição ilegal à livre concorrência no sector da televisão por assinatura (Itália)

    Na sequência da pergunta escrita E-3876/98(1), um decreto-lei recentemente promulgado pelo Governo Italiano "proíbe" que qualquer titular de uma concessão ou de uma autorização para transmissões televisivas adquira "mais de sessenta por cento" dos direitos de transmissão em exclusivo, sob forma codificada, do campeonato de futebol da série A.

    Esta prescrição só aparentemente constitui uma proibição já que, ao invés, permite que os titulares de autorizações que já detenham pelo menos sessenta por cento dos mesmos direitos conservem as vantagens adquiridas e, consequentemente, consolidem a sua posição dominante. Por outro lado, o decreto prevê que este limite possa ser excedido desde que "as condições dos mercados respectivos imponham a presença de um comprador único"; neste caso, porém, os contratos de aquisição dos direitos de exclusividade não poderão ter uma duração superior a três anos.

    É notório que, em Itália, o sector da televisão por assinatura é dominado por dois operadores - Telepiù e Stream - e que o primeiro ocupa de forma inequívoca uma posição dominante no que respeita aos direitos em matéria de futebol, tendo celebrado contratos para a transmissão em exclusivo dos jogos disputados pelas equipas mais importantes da primeira e segunda divisões italianas.

    Face ao exposto, poderá a Comissão indicar:

    1. Se não considera que este decreto é contrário às mais elementares normas europeias em matéria de concorrência e de mercado livre (art. 85o e 86o do Tratado CEE), que proíbem as práticas concertadas e o abuso de posição dominante, uma vez que favorece empresas já presentes no mercado, como Telepiù, ligadas à televisão estatal e numa evidente situação de monopólio;

    2. Se não considera que o Governo italiano que, com este decreto, intervém num mercado ainda em plena evolução e impõe restrições rígidas - como o limite máximo de sessenta por cento - pode conduzir ao afastamento de novos investidores e provocar um atraso no desenvolvimento do mercado da televisão por assinatura, em Itália e, por último,

    3. Que as iniciativas tenciona adoptar a fim permitir que sejam restabelecidas as condições normais de mercado e de concorrência, bem como a protecção do direito dos utentes-consumidores à livre escolha, tendo nomeadamente em conta a sua resposta à pergunta escrita E-3876/98, na qual assegurava que iria acompanhar de perto a evolução do mercado da televisão digital em Itália e zelaria pela correcta aplicação das normas comunitárias neste sector?

    Resposta dada pelo Comissário K. Van Miert em nome da Comissão

    (9 de Abril de 1999)

    A Comissão observa em primeiro lugar que o Decreto-Lei no 15 de 30 de Janeiro de 1999 do Governo italiano - que proíbe a aquisição de mais de 60 % dos direitos de transmissão televisiva sob forma codificada em exclusividade do campeonato italiano da série A - não terminou ainda os seus trâmites legislativos e que o texto que será em última análise adoptado poderá ser substancialmente diferente do texto actual. Esta possibilidade parece extremamente provável se se considerarem as alterações já introduzidas e que prevêem nomeadamente o reconhecimento da propriedade de cada clube no que se refere aos direitos de transmissão codificada dos seus jogos e que concedem à autoridade de concorrência italiana o poder de adoptar derrogações ao limiar de 60 %. A Comissão avaliará, se necessário, o texto definitivo, nomeadamente nos termos das regras do mercado interno e da livre circulação dos serviços.

    1. Contudo, após uma primeira análise preliminar, a Comissão não partilha a opinião, expressa pelo Senhor Deputado, de que o decreto é contrário às regras europeias em matéria de concorrência, na medida em que o objectivo prosseguido pelo decreto consiste em oferecer possibilidades de acesso a terceiros, impedindo a concentração de todos os direitos nas mãos de um único operador. Caso se venha a verificar que um operador é o único adquirente dos direitos, a duração do contrato não poderá exceder um período limitado.

    2. A Comissão considera, numa primeira análise, que a repartição dos direitos desportivos entre diversos operadores, que deverá resultar do decreto italiano, deverá contribuir para o desenvolvimento equilibrado do mercado italiano da televisão por assinatura.

    3. A Comissão acompanhará de perto a evolução do mercado, a fim de garantir que a repartição dos direitos desportivos prevista no decreto não tenha um efeito dissuasivo junto de terceiros a nível dos investimentos e, consequentemente, do desenvolvimento do mercado da televisão por assinatura na Itália, tal como refere o Senhor Deputado.

    (1) JO C 320 de 6.11.1999, p. 84.

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