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Document 91999E000029

PERGUNTA ESCRITA n. 29/99 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS à Comissão. Direitos humanos dos proprietários das construções em zonas não abrangidas pelos planos directores

JO C 182 de 28.6.1999, p. 140 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0029

PERGUNTA ESCRITA n. 29/99 do Deputado Nikitas KAKLAMANIS à Comissão. Direitos humanos dos proprietários das construções em zonas não abrangidas pelos planos directores

Jornal Oficial nº C 182 de 28/06/1999 p. 0140


PERGUNTA ESCRITA E-0029/99

apresentada por Nikitas Kaklamanis (UPE) à Comissão

(20 de Janeiro de 1999)

Objecto: Direitos humanos dos proprietários das construções em zonas não abrangidas pelos planos directores

Na Grécia as construções clandestinas elevam-se a 800.000 e as construções em zonas não abrangidas pelos planos directores urbanos ultrapassam os dois milhões de pessoas.

Estas pessoas têm, repetidamente, obtido garantias por parte das autoridades gregas de que o problema da legalização das suas construções será resolvido e que serão integradas no plano director urbano, sem que, no entanto, tal tenha sucedido. As leis e os decretos presidenciais publicados desde 1977 até hoje (sendo o mais recente o decreto presidencial 267 de 1998), têm um carácter puramente financeiro e impõem enormes multas, não se tendo ainda procedido à ligação destas construções às redes públicas de abastecimento de água, saneamento e electricidade, como seria normal em qualquer país do mundo. Esta situação constitui uma violação dos mais elementares direitos humanos e transforma 1/5 da população da Grécia em cidadãos de segunda categoria.

Pergunta-se à Comissão se tem conhecimento da situação das construções nas zonas não abrangidas pelos planos directores urbanos na Grécia e que iniciativas tenciona tomar para aliviar cerca de dois milhões de cidadãos gregos, que se vêm privados dos mais elementares serviços, como são a água, a electricidade e o saneamento.

Resposta dada pelo Sr. Santer em nome da Comissão

(12 de Fevereiro de 1999)

A Comissão não tem competência para tratar da questão levantada, que é da exclusiva competência das autoridades nacionais responsáveis.

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