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Document 91998E003839
WRITTEN QUESTION No. 3839/98 by Viviane REDING to the Commission. Draft directive on 'Food for special medical purposes' and ethical marketing of infant milk
PERGUNTA ESCRITA n. 3839/98 do Deputado Viviane REDING à Comissão. Projecto de directiva "Food for special medical purposes" e comercialização ética dos produtos lácteos para lactentes
PERGUNTA ESCRITA n. 3839/98 do Deputado Viviane REDING à Comissão. Projecto de directiva "Food for special medical purposes" e comercialização ética dos produtos lácteos para lactentes
JO C 207 de 21.7.1999, p. 134
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 3839/98 do Deputado Viviane REDING à Comissão. Projecto de directiva "Food for special medical purposes" e comercialização ética dos produtos lácteos para lactentes
Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0134
PERGUNTA ESCRITA E-3839/98 apresentada por Viviane Reding (PPE) à Comissão (22 de Dezembro de 1998) Objecto: Projecto de directiva "Food for special medical purposes" e comercialização ética dos produtos lácteos para lactentes As Directivas 91/321/CEE(1) e 92/52/CEE(2) são o resultado de esforços incansáveis do Parlamento Europeu para garantir uma comercialização ética dos produtos lácteos para lactentes. Deste modo, pôde-se evitar até à data a repetição de precedentes trágicos. O projecto de directiva actualmente em curso de preparação (Doc. III/53/18/98 rev-1) coloca em risco as garantias dadas por ambas as directivas já referidas. O facto de se englobar as preparações e os produtos lácteos para lactentes numa directiva relativa a produtos de grande diversidade, cuja composição apenas se define de forma aproximada, abre às indústrias em causa a possibilidade de contornar as restrições publicitárias e de rotulagem definidas nas referidas directivas. Partilhará a Comissão deste ponto de vista? Que tenciona fazer a Comissão para evitar que a nova directiva não sirva de pretexto para se contornar a legislação europeia já em vigor? Resposta dada pelo Comissário Bangemann em nome da Comissão (27 de Janeiro de 1999) O projecto de directiva a que se refere a Senhora Deputada abrange os produtos dietéticos de uso clínico que, segundo a definição do projecto, são produtos destinados "... à alimentação exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar géneros alimentícios comuns ou alguns dos nutrientes neles contidos ou metabolitos,...". Estes produtos não são comparáveis com as vulgares fórmulas para lactentes abrangidas pelas Directivas 91/321/CEE e 92/52/CEE, que se destinam a lactentes em condições normais de saúde. Os produtos dietéticos de uso clínico são necessários para a alimentação exclusiva ou parcial de lactentes com exigências nutricionais medicinalmente determinadas. O incumprimento destas exigências pode envolver consequências graves e, por vezes, fatais para estes lactentes. É por conseguinte muito importante dispor de informações sobre a existência e utilização destes produtos. O projecto de directiva inclui igualmente as disposições necessárias para a utilização segura e adequada destes produtos e impõe uma declaração obrigatório no rótulo de que o produto deve ser consumido sob supervisão médica. Neste contexto, a Comissão é de opinião de que não seria conveniente impor a estes produtos as mesmas restrições que são aplicáveis, em matéria de publicidade e rotulagem, a produtos destinados a serem utilizados por lactentes em bom estado de saúde. (1) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. (2) JO L 179 de 1.7.1992, p. 129.