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Document 91998E003398

PERGUNTA ESCRITA n. 3398/98 do Deputado Guido PODESTÀ à Comissão. Adopção de menores

JO C 182 de 28.6.1999, p. 77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E3398

PERGUNTA ESCRITA n. 3398/98 do Deputado Guido PODESTÀ à Comissão. Adopção de menores

Jornal Oficial nº C 182 de 28/06/1999 p. 0077


PERGUNTA ESCRITA E-3398/98

apresentada por Guido Podestà (PPE) à Comissão

(17 de Novembro de 1998)

Objecto: Adopção de menores

Sabendo-se perfeitamente que a legislação em matéria de adopção e de custódia de menores não é da directa competência da Comissão, parece, no entanto, lícito perguntar como é possível que a União Europeia não consiga intervir de modo decisivo nos casos de abuso de que são objecto os menores na própria União Europeia, aquando de adopções ou de custódias, em particular à escala internacional, e quando o país a que pertence o menor se encontra em condições precárias. Não se pode deixar de recordar tudo o que aconteceu nos últimos 15 anos na Roménia, quando um elevado número de crianças adoptadas por cidadãos de outros Estados-membros pôs em grave perigo o ciclo geracional do país, tendo apenas ficado por adoptar as crianças física ou mentalmente deficientes.

Visto que muitas leis dos Estados-membros se baseiam na Convenção do Conselho da Europa, de 1993, em matéria de protecção das crianças, na qual se convidam os Estados-membros a uma estreita colaboração em matéria de adopção internacional, e recordando a proposta de resolução do Parlamento Europeu que, em 1996, convidava o Conselho e a Comissão Europeia a aprofundar, em colaboração com os Estados associados e no respeito das normas internacionais vigentes, as suas actividades no plano jurídico e social conexas com a problemática da adopção.

Não considera a Comissão:

1. Que para a adopção internacional, tratando-se de uma forma peculiar de livre circulação de indivíduos, seja da máxima urgência proceder a uma real harmonização das leis dos países membros?

2. Que este problema deveria ser resolvido também do ponto de vista jurídico, para que seja possível impedir que a adopção, na ausência de um sistema rigoroso, mas simultaneamente, transparente e simples de regras de garantia, possa degenerar num acto de prepotência e de burocracia e assuma um carácter de tráfico de pessoas indefesas, como o são as crianças?

3. Que, por outro lado, é necessário impedir que este novo sistema de legislação harmonizada se torne num ulterior obstáculo burocrático às adopções, mas que, ao contrário, garanta aos menores a protecção, por um lado, e a possibilidade de uma nova família, por outro?

Resposta dada por Anita Gradin em nome da Comissão

(7 de Janeiro de 1999)

A Comissão partilha a preocupação do Senhor Deputado sobre a protecção às crianças de países terceiros em casos de custódia ou de adopção à escala internacional.

A Convenção de Haia de 1993 sobre adopções internacionais fornece um enquadramento para a cooperação internacional. Esta Convenção regula os contactos entre as autoridades do país de origem e o país receptor, e trata das questões que afectam o reconhecimento das decisões de adopção. A Convenção dá prioridade aos direitos e aos interesses da criança. A Comissão é da convicção que a assinatura e a ratificação da Convenção por todos os Estados-membros poderia melhorar substancialmente o quadro jurídico das adopções internacionais. Até agora, assinaram a Convenção oito Estados-membros. Contudo, apenas a Dinamarca, a Espanha e a Finlândia a ratificaram. É de salientar que muitos dos países de origem já assinaram e ratificaram a Convenção.

Além disso, assim que for ratificada, a Convenção(1) relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial contribuirá substancialmente para a rápida conclusão dos processos de adopção dentro da Comunidade.

A Comissão não tenciona procurar uma harmonização da legislação dos Estados-membros nesta área num futuro próximo, dado que já existem instrumentos internacionais nesta matéria.

(1) JO C 261 de 27.8.1997.

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