Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91998E003337

    PERGUNTA ESCRITA n. 3337/98 do Deputado Markus FERBER à Comissão. Restrições à publicidade às bebidas alcoólicas e aos brinquedos na França e na Grécia

    JO C 182 de 28.6.1999, p. 67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3337

    PERGUNTA ESCRITA n. 3337/98 do Deputado Markus FERBER à Comissão. Restrições à publicidade às bebidas alcoólicas e aos brinquedos na França e na Grécia

    Jornal Oficial nº C 182 de 28/06/1999 p. 0067


    PERGUNTA ESCRITA E-3337/98

    apresentada por Markus Ferber (PPE) à Comissão

    (10 de Novembro de 1998)

    Objecto: Restrições à publicidade às bebidas alcoólicas e aos brinquedos na França e na Grécia

    Em 1994, a Confederação Europeia de Produtores de Bebidas Alcoólicas e a Confederação dos Cervejeiros do Mercado Comum apresentaram uma queixa à UE contra a "lei Evin" de França, a qual proíbe consideravelmente a publicidade às bebidas alcoólicas. A Comissão deveria examinar a proibição da transmissão, pelas emissoras francesas, de programas desportivos produzidos no estrangeiro se estes mostrassem cartazes publicitários referentes a bebidas alcoólicas. Já em 1996 a Comissão enviou à França um parecer fundamentado com a instrução de levantar aquela proibição no prazo de 40 dias. Porém, aquela proibição continua em vigor.

    1. Quando tenciona a Comissão actuar finalmente com vista ao levantamento daquela proibição?

    2. Na Grécia existe desde há muito uma proibição de publicidade televisiva aos brinquedos. O seu objectivo é, em primeira linha, proteger a indústria dos brinquedos grega da concorrência estrangeira.

    Quando tenciona a Comissão intervir contra a proibição imposta pela Grécia?

    Resposta dada por Mario Monti em nome da Comissão

    (5 de Fevereiro de 1999)

    1. No que diz respeito à interdição da publicidade televisiva a bebidas alcoólicas em França, a Comissão deu início a discussões com as entidades francesas responsáveis, na sequência da resposta deste país ao parecer fundamentado mencionado pelo Senhor Deputado. Estas discussões têm por objectivo levar todas as partes interessadas (anunciantes, organismos de radiodifusão televisiva, Conseil supérieur de l'audiovisuel (Conselho Superior do Audiovisual - CSA), entidades públicas e federações desportivas) a entenderem-se colectivamente sobre melhoramentos e clarificações a introduzir no código de conduta existente em matéria de difusão, em França, de encontros desportivos que se realizem no estrangeiro, em que possam aparecer no ecrã cartazes publicitários referentes a bebidas alcoólicas. Estão a decorrer discussões sobre este assunto entre o CSA e os organismos de radiodifusão televisiva. A Comissão espera que os anunciantes, que de início não tinham participado na elaboração do código de conduta, sejam, em breve, associados aos trabalhos. Avaliará, durante o ano de 1999, o resultado destas discussões e decidirá, em função desta avaliação, sobre o seguimento a dar ao processo por infracção em curso.

    2. No que diz respeito à interdição de publicidade televisiva a brinquedos para crianças na Grécia, foi enviada a este país, em Março de 1997, uma notificação, no quadro do procedimento previsto no artigo 169o do Tratado CE. Com base na resposta das entidades helénicas responsáveis, a Comissão considerou oportuno aprofundar a questão dos riscos que a publicidade televisiva faria correr às crianças.

    A Comissão pretende encetar brevemente um diálogo sobre este assunto com as entidades helénicas responsáveis.

    Top