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Document 91998E003242
WRITTEN QUESTION No. 3242/98 by Georg JARZEMBOWSKI to the Commission. Council inactivity in the legislative process
PERGUNTA ESCRITA n. 3242/98 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Passivitet från rådets sida i lagstiftningsförfarandet
PERGUNTA ESCRITA n. 3242/98 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Passivitet från rådets sida i lagstiftningsförfarandet
JO C 297 de 15.10.1999, p. 62
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PERGUNTA ESCRITA n. 3242/98 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Passivitet från rådets sida i lagstiftningsförfarandet
Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0062
PERGUNTA ESCRITA P-3242/98 apresentada por Georg Jarzembowski (PPE) à Comissão (19 de Outubro de 1998) Objecto: Omissões do Conselho no âmbito do processo legislativo Ao contrário do Parlamento Europeu, o Conselho não é obrigado a respeitar prazos no âmbito do cumprimento das missões que lhe são cometidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. No âmbito do processo legislativo e de outras decisões, a data de tomada de decisão é sempre deixada ao critério do Conselho. No passado, tal situação tem levado a que, em questões polémicas e sensíveis do ponto de vista de político, o Conselho se tenha abstido de agir, se bem que a Comissão tenha apresentado a respectiva proposta e o Parlamento tenha sido consultado, nos termos do disposto no Tratado. Nestes casos de omissão do Conselho, o direito comunitário apenas permite que a Comissão altere ou retire a sua proposta (cf. artigo 189o-A do Tratado CE). Tendo em conta as considerações supra, pergunta-se à Comissão: 1. Em quantos casos, nos últimos dez anos, se absteve o Conselho de deliberar, de forma positiva ou negativa, sobre uma proposta da Comissão depois de o Parlamento se ter pronunciado? 2. Quantos dossiers remontam a um período anterior à entrada em funções da actual Comissão e quantos têm mais de nove meses? 3. Em que políticas se inserem os dossiers referidos no ponto 1? 4. Tenciona a Comissão apresentar, aquando da próxima conferência intergovernamental, uma proposta que preveja a inclusão no Tratado de uma disposição que estabeleça um prazo dentro do qual o Conselho deverá deliberar sobre uma proposta da Comissão ou tomar qualquer outra decisão? 5. Em caso negativo, que pensa a Comissão da proposta de incluir no Tratado CE uma disposição que estabeleça um prazo - de, por exemplo, 6 ou 9 meses - para a tomada de decisão por parte do Conselho? Resposta dada por Jacques Santer em nome da Comissão (20 de Novembro de 1998) A Comissão transmite directamente ao Senhor Deputado, assim como ao Secretariado-Geral do Parlamento, as listas nas quais encontará a resposta detalhada às questões suscitadas. 1. 280 propostas transmitidas desde 1 de Janeiro de 1988 e sobre as quais o Conselho não deliberou após consulta do Parlamento. 2. 68 destas propostas foram transmitidas antes de 31 de Dezembro de 1994; 205 destas propostas foram tranmitidas antes de 31 de Dezembro de 1997 (têm, portanto, mais de nove meses). 3. Quanto aos campos de acção, queira o Senhor Deputado reportar-se às listas citadas, estando as propostas classificadas por sector de actividade. 4. Não. 5. A Comissão sempre se esforçou por gerir de modo a que o legislador possa deliberar dentro dos prazos mais breves sobre as suas propostas.