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Document 91998E003242

    PERGUNTA ESCRITA n. 3242/98 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Passivitet från rådets sida i lagstiftningsförfarandet

    JO C 297 de 15.10.1999, p. 62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3242

    PERGUNTA ESCRITA n. 3242/98 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Passivitet från rådets sida i lagstiftningsförfarandet

    Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0062


    PERGUNTA ESCRITA P-3242/98

    apresentada por Georg Jarzembowski (PPE) à Comissão

    (19 de Outubro de 1998)

    Objecto: Omissões do Conselho no âmbito do processo legislativo

    Ao contrário do Parlamento Europeu, o Conselho não é obrigado a respeitar prazos no âmbito do cumprimento das missões que lhe são cometidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia. No âmbito do processo legislativo e de outras decisões, a data de tomada de decisão é sempre deixada ao critério do Conselho. No passado, tal situação tem levado a que, em questões polémicas e sensíveis do ponto de vista de político, o Conselho se tenha abstido de agir, se bem que a Comissão tenha apresentado a respectiva proposta e o Parlamento tenha sido consultado, nos termos do disposto no Tratado. Nestes casos de omissão do Conselho, o direito comunitário apenas permite que a Comissão altere ou retire a sua proposta (cf. artigo 189o-A do Tratado CE).

    Tendo em conta as considerações supra, pergunta-se à Comissão:

    1. Em quantos casos, nos últimos dez anos, se absteve o Conselho de deliberar, de forma positiva ou negativa, sobre uma proposta da Comissão depois de o Parlamento se ter pronunciado?

    2. Quantos dossiers remontam a um período anterior à entrada em funções da actual Comissão e quantos têm mais de nove meses?

    3. Em que políticas se inserem os dossiers referidos no ponto 1?

    4. Tenciona a Comissão apresentar, aquando da próxima conferência intergovernamental, uma proposta que preveja a inclusão no Tratado de uma disposição que estabeleça um prazo dentro do qual o Conselho deverá deliberar sobre uma proposta da Comissão ou tomar qualquer outra decisão?

    5. Em caso negativo, que pensa a Comissão da proposta de incluir no Tratado CE uma disposição que estabeleça um prazo - de, por exemplo, 6 ou 9 meses - para a tomada de decisão por parte do Conselho?

    Resposta dada por Jacques Santer em nome da Comissão

    (20 de Novembro de 1998)

    A Comissão transmite directamente ao Senhor Deputado, assim como ao Secretariado-Geral do Parlamento, as listas nas quais encontará a resposta detalhada às questões suscitadas.

    1. 280 propostas transmitidas desde 1 de Janeiro de 1988 e sobre as quais o Conselho não deliberou após consulta do Parlamento.

    2. 68 destas propostas foram transmitidas antes de 31 de Dezembro de 1994; 205 destas propostas foram tranmitidas antes de 31 de Dezembro de 1997 (têm, portanto, mais de nove meses).

    3. Quanto aos campos de acção, queira o Senhor Deputado reportar-se às listas citadas, estando as propostas classificadas por sector de actividade.

    4. Não.

    5. A Comissão sempre se esforçou por gerir de modo a que o legislador possa deliberar dentro dos prazos mais breves sobre as suas propostas.

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