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Document 91998E003177

PERGUNTA ESCRITA n. 3177/98 do Deputado Paul RÜBIG à Comissão. Aprendizes de padaria e trabalho nocturno

JO C 96 de 8.4.1999, p. 165 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E3177

PERGUNTA ESCRITA n. 3177/98 do Deputado Paul RÜBIG à Comissão. Aprendizes de padaria e trabalho nocturno

Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0165


PERGUNTA ESCRITA P-3177/98

apresentada por Paul Rübig (PPE) à Comissão

(12 de Outubro de 1998)

Objecto: Aprendizes de padaria e trabalho nocturno

A panificação constitui um sector extremamente dinâmico, no qual a procura torna necessário que pães e bolos se encontrem disponíveis logo às 6 horas da manhã. Em contrapartida, a Directiva 94/33, relativa à protecção dos jovens no trabalho, proíbe o trabalho nocturno dos mesmos, entre a meia-noite e as 4 horas da manhã. Desse modo, os aprendizes de padaria vêem-se privados de uma componente determinante da sua formação profissional, ou seja, da possibilidade de aprenderem o fabrico da massa. Tal situação poderia desde logo ser remediada se o período de proibição do trabalho nocturno fosse reduzido em uma hora. As pequenas e médias empresas de panificação, que desde sempre asseguraram a parcela mais importante da formação de aprendizes, veriam desse modo reforçadas as condições para prosseguirem tal tarefa.

Existe uma necessidade absoluta de melhorar a situação do emprego na Europa, conferindo especial destaque ao emprego dos jovens. Partindo de tal pressuposto, entende a Comissão ser possível reduzir em uma hora a proibição do trabalho nocturno, pelo menos nos sectores particularmente afectados?

Resposta dada por Pádraig Flynn em nome da Comissão

(5 de Novembro de 1998)

Nos termos da Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho(1), os Estados-membros velam por que todos os empregadores garantam aos jovens condições de trabalho adaptadas à sua idade.

No que respeita ao trabalho nocturno, o artigo 9 da directiva contém uma proibição geral do trabalho nocturno para as crianças e adolescentes. No entanto, para ter em conta as particularidades de certos sectores de actividade, a directiva permite aos Estados-membros autorizar, sob certas condições, o trabalho dos adolescentes durante o período nocturno. Nestes casos, porém, a proibição de trabalhar mantém-se entre a meia-noite e as quatro horas.

A Comissão considera que esta disposição permite aos Estados-membros encontrar o equilíbrio entre as necessidades de formação profissional dos adolescentes no sector da panificação e a necessidade de proteger os jovens contra qualquer trabalho susceptível de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico.

As legislações em vigor nos Estados-membros parecem confirmar a razoabilidade desta abordagem.

(1) JO L 216 de 22.6.1994.

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