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Document 91998E003112

    PERGUNTA ESCRITA n. 3112/98 do Deputado Thomas MANN à Comissão. Leonardo-programmets genomförande

    JO C 297 de 15.10.1999, p. 48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E3112

    PERGUNTA ESCRITA n. 3112/98 do Deputado Thomas MANN à Comissão. Leonardo-programmets genomförande

    Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0048


    PERGUNTA ESCRITA E-3112/98

    apresentada por Thomas Mann (PPE) à Comissão

    (16 de Outubro de 1998)

    Objecto: Modalidades de execução do programa LEONARDO

    Verifica-se, na prática, que o número de participantes elegíveis inicialmente acordado sofre reduções no quadro de um projecto LEONARDO em curso. A acção já em curso deixa, então, de poder ser financiada pelos organizadores com as verbas previstas.

    1. Face à existência de risco financeiro, os organizadores potenciais de estágios europeus são dissuadidos de assumir qualquer iniciativa.

    2. A complexidade dos procedimentos aplicáveis à apresentação dos pedidos obsta ao alargamento do círculo de requerentes potenciais.

    3. Atendendo à longa duração dos processos de autorização, determinadas modalidades de formação profissional com a duração de um ano encontram-se "a priori" excluídas da integração em estágios europeus.

    4. A intervenção necessária de um organismo nacional (por exemplo, a sociedade Carl Duisberg) contribui para aumentar o dispêndio de tempo e as despesas administrativas.

    Que medidas tenciona a Comissão adoptar, a fim de superar estas deficiências?

    Resposta dada por Edith Cresson em nome da Comissão

    (20 de Novembro de 1998)

    1. No decurso da realização dos projectos Leonardo da Vinci, o número aprovado de participantes não sofrerá reduções. Caso o número real de participantes seja inferior ao previsto aquando da concessão da subvenção, a instância nacional de coordenação (INC) incumbida da gestão dos programas e das colocações e intercâmbios ao abrigo da Área I deduzirá o montante respectivo da subvenção aprovada. No quadro de uma administração correcta das bolsas, o promotor dos programas não incorre riscos financeiros.

    2. O procedimento adoptado destina-se a oferecer garantias às administrações nacionais e à Comissão no sentido de que as acções relativas a estágios nas empresas terão um acompanhamento real em matéria de progressão e de qualidade. A selecção dos promotores é da competência das administrações designadas pelos países participantes face à Comissão. Esta selecção deve obedecer a procedimentos específicos. Com efeito, a prática demonstra que o número de promotores e estagiários aumentou desde a entrada em vigor do programa Leonardo da Vinci e que esse número é suficiente para despender o montante da subvenção global atribuída a cada país participante.

    3. O calendário do procedimento de selecção estabelecido para as colocações e intercâmbios da Área I permite aos jovens aos quais é ministrada uma formação de base de um ano, participar num programa Leonardo da Vinci de curta duração. Com efeito, é possível submeter candidaturas previamente ao início dos cursos de formação de base. A prática demonstra que alguns promotores recorrem a essa possibilidade.

    4. O programa Leonardo da Vinci instituiu uma gestão descentralizada dos programas de mobilidade da Área I em (actualmente) 24 países. Este sistema de descentralização funciona há vários anos. Não se trata de um intermediário da gestão mas é sobre os próprios INC que impende a responsabilidade de gerir os programas de mobilidade.

    No quadro da sua proposta relativa à 2a fase do programa Leonardo da Vinci a partir do ano 2000, a Comissão previu uma simplificação e uma descentralização mais acentuadas das acções e da gestão do programa para melhorar o acesso ao mesmo.

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