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Document 91998E002939

    PERGUNTA ESCRITA n. 2939/98 do Deputado Eryl McNALLY à Comissão. Controlo da raiva em animais de estimação

    JO C 207 de 21.7.1999, p. 18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E2939

    PERGUNTA ESCRITA n. 2939/98 do Deputado Eryl McNALLY à Comissão. Controlo da raiva em animais de estimação

    Jornal Oficial nº C 207 de 21/07/1999 p. 0018


    PERGUNTA ESCRITA E-2939/98

    apresentada por Eryl McNally (PSE) à Comissão

    (8 de Outubro de 1998)

    Objecto: Controlo da raiva em animais de estimação

    Concorda a Comissão com a necessidade de um quadro comunitário de regras e normas para evitar a disseminação da raiva, permitindo simultaneamente que os animais de estimação sejam transportados? Pode a Comissão comunicar-me qual é a incidência da raiva nos países candidatos?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

    (3 de Novembro de 1998)

    Durante vários anos a Comunidade reconheceu a necessidade de regras e padrões para o controlo da propagação da raiva e fez da erradicação da raiva nos Estados-membros onde a doença ainda se manifesta um objectivo primordial. No âmbito da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), a Comunidade apoia activamente a erradicação da raiva mediante programas em grande escala para a vacinação oral das raposas selvagens. Esses programas tomam em consideração o facto de a grande maioria dos casos de raiva na Europa ocorrer em raposas. A preparação e aplicação dos programas são coordenadas pela Comissão e as contribuições financeiras são feitas não só aos Estados-membros interessados, mas também a países vizinhos do Continente. As medidas adoptadas devem contribuir para a protecção dos territórios dos Estados-membros onde a raiva é controlada ou erradicada com êxito.

    Na totalidade do esforço empreendido para o controlo e erradicação da raiva os Estados-membros e a Comissão trabalham em cooperação estreita com organizações internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Gabinete Internacional de Epizootias (GIE). Nesse contexto e devido às excelentes relações existentes com os países nossos vizinhos, incluindo os países candidatos à adesão, recebem-se regularmente informações sobre a situação da raiva na Europa e noutra partes do mundo. As informações sobre a ocorrência de raiva em animais domésticos e selvagens na Europa são publicadas no Boletim sobre a Raiva na Europa. As informações são compiladas e publicadas pelo Centro de Colaboração para a vigilância e a investigação sobre a raiva da OMS, em Tübingen, na Alemanha.

    As condições da circulação de gatos e cães no comércio intracomunitário encontram-se na Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(2). No que toca à importação a partir de países terceiros os Estados-membros não podem aplicar condições menos estritas do que as observadas no comércio intracomunitário. Pode notar-se que as disposições da Directiva 90/425/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno não se aplicam aos controlos veterinários relativos à circulação entre Estados-membros de animais de companhia acompanhados e sob a responsabilidade de uma pessoa natural, contanto que essa circulação não seja objecto duma transacção comercial.

    A Comissão está a enviar directamente ao Sr. Deputado e ao Secretariado Geral do Parlamento informações suplementares sobre os focos de raiva, proveninetes do Boletim sobre a Raiva. na Europa.

    (1) JO L 224 de 18.8.1990.

    (2) JO L 268 de 14.9.1992.

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