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Document 91998E002893

    PERGUNTA ESCRITA n. 2893/98 do Deputado Wilmya ZIMMERMANN ao Conselho. Problemas na transposição para o direito nacional dos artigos 8º e seg. do Tratado UE (cidadania da União, liberdade de circulação)

    JO C 182 de 28.6.1999, p. 28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E2893

    PERGUNTA ESCRITA n. 2893/98 do Deputado Wilmya ZIMMERMANN ao Conselho. Problemas na transposição para o direito nacional dos artigos 8º e seg. do Tratado UE (cidadania da União, liberdade de circulação)

    Jornal Oficial nº C 182 de 28/06/1999 p. 0028


    PERGUNTA ESCRITA E-2893/98

    apresentada por Wilmya Zimmermann (PSE) ao Conselho

    (28 de Setembro de 1998)

    Objecto: Problemas na transposição para o direito nacional dos artigos 8o e seg. do Tratado UE (cidadania da União, liberdade de circulação)

    O direito internacional de muitos Estados-membros, devido às suas restrições, encontra-se frequentemente em contradição com os objectivos do artigo 8o do Tratado da União. Os estrangeiros de ambos os sexos são frequentemente prejudicados, em relação aos nacionais dos respectivos países, no que se refere à legislação relativa às autorizações de estadia, às prestações sociais e ao direito do trabalho.

    Que medidas vai tomar o Conselho, no que se refere às normas de direito internacional dos Estados-membros, para eliminar as dificuldades à liberdade de circulação dos cidadãos?

    Resposta

    (8 de Fevereiro de 1999)

    O Artigo 8o do Tratado CE estipula que qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro é cidadão da União e, nessa qualidade, goza dos direitos e está sujeita aos deveres previstos no Tratado.

    O Conselho tem adoptado, de há vários anos a esta parte, um número importante de actos no domínio da livre circulação de pessoas e do direito de estabelecimento visando o direito de residência dos nacionais dos Estados-membros e dos membros das respectivas famílias, a legislação social e os direitos dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria.

    À luz das recomendações formuladas pelo Grupo de Alto Nível da Livre Circulação de Pessoas e do Direito de Estabelecimento, presidido por Simone Veil, a Comissão adoptou um plano de acção onde anuncia a apresentação de propostas legislativas destinadas a melhorar as condições do exercício da livre circulação.

    O Conselho acaba, aliás, de receber uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) 1612/68 do Conselho relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 68/360/CEE do Conselho relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade e uma proposta de decisão do Conselho e do Parlamento Europeu que institui um Comité consultivo para a livre circulação e a segurança social dos trabalhadores comunitários e altera os Regulamentos (CEE) 1612/68 e (CEE) 1408/71 do Conselho.

    O Conselho procurará concluir satisfatoriamente a tramitação destas propostas o mais rapidamente possível.

    Por outro lado, no que se refere aos nacionais de países terceiros, os futuros no 1 do Artigo 62o e no 4 do Artigo 63o do Tratado CE, que serão introduzidos pelo Tratado de Amesterdão, irão permitir que se tomem as medidas apropriadas para facilitar a livre circulação dos nacionais de países terceiros no interior da Comunidade, assim como o direito de residência nos Estados-membros de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação de residência regular num dos Estados-membros.

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