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Document 91998E002858

    PERGUNTA ESCRITA n. 2858/98 do Deputado Angela SIERRA GONZÁLEZ à Comissão. Bygge av en tappningsanläggning i Taguluche (La Gomera - Kanarieöarna)

    JO C 297 de 15.10.1999, p. 35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E2858

    PERGUNTA ESCRITA n. 2858/98 do Deputado Angela SIERRA GONZÁLEZ à Comissão. Bygge av en tappningsanläggning i Taguluche (La Gomera - Kanarieöarna)

    Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0035


    PERGUNTA ESCRITA E-2858/98

    apresentada por Angela Sierra González (GUE/NGL) à Comissão

    (28 de Setembro de 1998)

    Objecto: Construção de uma unidade de engarrafamento de água em Taguluche (La Gomera - Canárias)

    O Governo das Canárias declarou que a instalação em Taguluche (La Gomera) de uma unidade de engarrafamento de água revestia interesse social. A zona em que está prevista a instalação desta unidade industrial coincide geograficamente com a zona (Taguluche) proposta pelo Governo Regional para inclusão na Rede Natura 2000 da Directiva 92/43/CEE(1), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

    Ora, a zona em questão alberga um dos habitats especificados como prioritários na Directiva 92/43/CEE, ou seja, um palmeiral de Phoenix. A ser concretizada, a construção da unidade de engarrafamento de água repercutir-se-ia negativamente na conservação do referido palmeiral e da paisagem agrícola da zona, uma vez que seriam suprimidos os escassos contributos dos cursos de água que alimentam o barranco.

    Considera a Comissão que a instalação de uma unidade industrial como a projectada é compatível com a conservação da zona proposta para a Rede Natura 2000?

    Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão

    (30 de Outubro de 1998)

    A Comissão considera que a instalação de um projecto industrial como o referido pela Senhora Deputada pode ser compatível com a protecção de uma zona proposta para inclusão na rede Natura 2000, desde que se encontrem satisfeitas as condições previstas nos no 3 e no 4 do artigo 6o da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

    Nos termos do referido artigo, os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no no 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

    Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projecto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado-membro informará a Comissão das medidas compensatórias adoptadas. No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.

    A Comissão deseja chamar a atenção da Senhora Deputada para o facto de a localidade de Taguluche e as suas imediações não terem sido designadas zona de protecção especial para as aves por força do artigo 4o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(2). Além disso, até à data, as autoridades espanholas não apresentaram qualquer proposta oficial de inclusão das zonas em questão na rede Natura 2000.

    (1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

    (2) JO L 103 de 25.4.1979.

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