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Document 91998E002769

PERGUNTA ESCRITA n. 2769/98 do Deputado Xaver MAYER à Comissão. Tributação de pensionistas residentes num outro Estado da UE

JO C 96 de 8.4.1999, p. 145 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E2769

PERGUNTA ESCRITA n. 2769/98 do Deputado Xaver MAYER à Comissão. Tributação de pensionistas residentes num outro Estado da UE

Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0145


PERGUNTA ESCRITA P-2769/98

apresentada por Xaver Mayer (PPE) à Comissão

(7 de Setembro de 1998)

Objecto: Tributação de pensionistas residentes num outro Estado da UE

Um cidadão da UE, de nacionalidade alemã e residente em França, é casado com uma cidadã francesa e tem a sua residência habitual em França. Ambos recebem pensões de reforma dos respectivos países. O marido é colocado pelas autoridades fiscais alemãs no escalão I (para solteiros) e paga imposto sobre os rendimentos, embora resida em França. O fundamento para tal é o facto de se tratar de prestações provenientes de uma instituição pública (Ministério Federal da Defesa).

Os seus rendimentos provenientes de prestações recebidas na Alemanha são, por sua vez, declaradas às autoridades fiscais francesas e, juntamente com os da sua mulher, incluídos na matéria colectável do agregado familiar ("taux effectif"). Daí resulta uma maior carga fiscal para o casal do que a que corresponderia a uma tributação exclusivamente em França.

Poderá a Comissão informar se, na sua perspectiva, a situação descrita está de acordo com o princípio da não discriminação, ou se haverá necessidade de uma intervenção a nível comunitário? Será admissível que a carga fiscal do casal seja superior à de um casal de cidadãos franceses com rendimentos semelhantes?

Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão

(12 de Outubro de 1998)

1. A repartição do direito de imposição nas relações fiscais bilaterais entre a Alemanha e a França é regida pela Convenção fiscal de 1959, que prevê, no seu artigo 14o, que os montantes pagos a título de reforma no âmbito do regime obrigatório de segurança social são tributáveis no Estado em que está situada a instituição de segurança social em causa, neste caso específico a Alemanha.

No que se refere à inclusão destes rendimentos tributáveis em França no âmbito da matéria colectável comum do casal em questão, que reside em França, deve referir-se que a Convenção fiscal prevê que estes rendimentos sejam igualmente tributados em França. Todavia, para evitar a dupla tributação, é concedido um crédito de imposto correspondente ao montante do imposto francês sobre tais rendimentos (artigo 20o da Convenção). Este método para evitar a dupla tributação, que consta do modelo de convenção da OCDE, é utilizado habitualmente a nível internacional.

No que se refere à compatibilidade das disposições da Convenção em questão com o direito comunitário, a Comissão considera útil precisar que, no estado actual do direito comunitário, os Estados-membros são, em princípio, livres de fixar as modalidades do imposto sobre o rendimento, em geral, e a repartição do direito de imposição nas suas relações bilaterais com outros Estados-membros, em especial,. Não se pode invocar o direito comunitário no que refere ao respeito do princípio da não discriminação no âmbito das liberdades fundamentais do Tratado. A Comissão não pensa existir uma infracção ao direito comunitário. De resto, o Tribunal de Justiça, no acórdão que proferiu no processo C-336/96 (casal Robert Gilly/Director dos serviços fiscais do Baixo Reno), declarou que o mecanismo do crédito de imposto acima referido não contraria o artigo 48o do Tratado CE.

2. O Senhor Deputado refere igualmente que o casal em questão suporta uma carga fiscal mais elevada do que se todos os seus rendimentos fossem exclusivamente tributados em França.

A Comissão gostaria de salientar que, num plano geral, o imposto sobre o rendimento não se encontra harmonizado a nível comunitário e que, portanto, a matéria colectável e as taxas aplicadas podem variar de forma significativa entre os Estados-membros. Por conseguinte, pode acontecer que nos casos em que os rendimentos são repartidos de acordo com uma convenção fiscal entre dois Estados-membros, a carga fiscal seja mais elevada do que se os rendimentos fossem todos tributados no Estado de residência.

A Comissão considera que a situação acima descrita não constitui uma infracção ao direito comunitário em vigor, sob reserva, como é evidente, do respeito do princípio da não discriminação.

3. Por último, a Comissão observa não estar prevista uma harmonização geral a nível comunitário do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

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