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Document 91998E002640

PERGUNTA ESCRITA n. 2640/98 do Deputado Alexandros ALAVANOS à Comissão. Regularização das dívidas das cooperativas agrícolas gregas

JO C 118 de 29.4.1999, p. 111 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E2640

PERGUNTA ESCRITA n. 2640/98 do Deputado Alexandros ALAVANOS à Comissão. Regularização das dívidas das cooperativas agrícolas gregas

Jornal Oficial nº C 118 de 29/04/1999 p. 0111


PERGUNTA ESCRITA E-2640/98

apresentada por Alexandros Alavanos (GUE/NGL) à Comissão

(1 de Setembro de 1998)

Objecto: Regularização das dívidas das cooperativas agrícolas gregas

Segundo informações veiculadas pela imprensa grega, a Comissão está a examinar a compatibilidade das medidas decididas pelo governo grego, através da lei 2538/97 sobre as dívidas das cooperativas agrícolas, com as disposições comunitárias sobre ajudas estatais.

Uma vez que as medidas previstas na lei são de importância crucial para o funcionamento das cooperativas na Grécia e que é indispensável clarificar a situação o mais rapidamente possível, pergunta-se à Comissão se há algum problema e qual, com as disposições e a aplicação da lei 2538/97 relativas à regularização das dívidas das organizações cooperativas, e qual o processo previsto para a sua resolução para permitir a aplicação da lei.

Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão

(30 de Setembro de 1998)

A Comissão manifestou, efectivamente, dúvidas quanto à compatibilidade de diversas medidas previstas pelas disposições da Lei no 2538/97 (grega) com o mercado comum. Tratando-se de auxílios estatais, a Comissão, por decisão de 31 de Março de 1998, decidiu dar início ao processo previsto no no 2 do artigo 93o do Tratado CE. A decisão será publicada brevemente no Jornal Oficial.

O procedimento a seguir será, portanto, o referido na citada disposição do Tratado e permitirá à Comissão adoptar uma decisão final sobre a compatibilidade dos auxílios com as regras de concorrência.

Quanto às objecções levantadas pela Comissão contra as medidas da Lei no 2538/97, elas consubstanciam-se no entendimento de que os auxílios em causa preenchem os critérios enunciados no no 1 do artigo 92o do Tratado sem que possam beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos nos 2 e 3 do mesmo artigo. Em especial, no que respeita aos auxílios destinados a anular as dívidas das cooperativas, a Comissão entendeu que as medidas previstas pelo Governo grego não reúnem, aparentemente, as condições referidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(1).

(1) JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.

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