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Document 91998E002638

PERGUNTA ESCRITA n. 2638/98 do Deputado Brigitte LANGENHAGEN à Comissão. Interpretação e aplicação da Directiva 92/43/CEE

JO C 118 de 29.4.1999, p. 110 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E2638

PERGUNTA ESCRITA n. 2638/98 do Deputado Brigitte LANGENHAGEN à Comissão. Interpretação e aplicação da Directiva 92/43/CEE

Jornal Oficial nº C 118 de 29/04/1999 p. 0110


PERGUNTA ESCRITA E-2638/98

apresentada por Brigitte Langenhagen (PPE) à Comissão

(1 de Setembro de 1998)

Objecto: Interpretação e aplicação da Directiva 92/43/CEE

Será que com a construção de vias férreas (carris e vias para comboios magnéticos de alta velocidade) se pretende uma redução dos poluentes causados pelos transportes aéreos e rodoviários mediante uma deslocação dos transportes para via férrea, à luz de considerações relacionadas com as consequências benéficas primordiais para o ambiente, na acepção do segundo parágrafo do no 4 do artigo 6o da Directiva 92/43/CEE(1)?

A aplicação prática da Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens suscitou algumas incertezas junto dos Estados-membros. De acordo com o estipulado no segundo parágrafo do no 4 do artigo 6o da Directiva em causa, as razões imperativas de interesse público incluem considerações relacionadas com as consequências benéficas primordiais para o ambiente. Neste contexto, afigura-se especialmente importante do ponto de vista da protecção ambiental, a construção de redes férreas. Um dos objectivos fulcrais destes projectos consiste em proceder a uma deslocação dos transportes por estrada para os transportes por via férrea tendo em vista reduzir a poluição causada pelos veículos automóveis e pelas aeronaves (CO2, CO, NOx, hidrocarbonetos, benzeno).

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão

(1 de Outubro de 1998)

Os nos 3 e 4 do artigo 6o da Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(2) tem como objectivo garantir que qualquer novo plano ou projecto que afecte um sítio Natura 2000 tenha devidamente em conta os interesses da conservação da natureza.

Caso se demonstre que um projecto afecta a integridade do sítio, as autoridades nacionais só podem dar o seu acordo se for demonstrado que não existem soluções alternativas (no sector das infra-estruturas ferroviárias isto significa que o proponente deve prever traçados alternativos e demonstrar de modo convincente a sua não viabilidade), se o plano ou o projecto corresponder a razões imperativas de interesse público e se forem previstas medidas compensatórias, devendo a Comissão ser informada desta situação.

Sempre que um sítio abriga um tipo de habitat natural ou uma espécie prioritária, é necessária uma condição suplementar descrita no segundo parágrafo do no 4 do artigo 6o. As razões imperativas de interesse público que justificam o projecto apenas podem evocar considerações relacionadas com a saúde do Homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.

No entanto, esta condição suplementar só pode ser prevista se todas as obrigações anteriores forem respeitadas pelo Estado-membro.

O transporte ferroviário, em comparação com outros modos de transporte, rodoviário ou aéreo, apresenta benefícios inegáveis para o ambiente. No entanto, a Comissão duvida que possa ser considerado de modo geral como incluído nas "razões relacionadas... com consequências benéficas primordiais para o ambiente" previstas no no 4, segundo parágrafo, do artigo 6o da Directiva 92/43/CEE. Em conclusão, só caso a caso, no âmbito de projectos específicos, poderá ser dada uma resposta.

(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(2) JO L 206 de 22.7.1992.

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