Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91998E002589

    PERGUNTA ESCRITA n. 2589/98 do Deputado Herbert BÖSCH ao Conselho. Viagens de estudantes na União Europeia

    JO C 96 de 8.4.1999, p. 119 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E2589

    PERGUNTA ESCRITA n. 2589/98 do Deputado Herbert BÖSCH ao Conselho. Viagens de estudantes na União Europeia

    Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0119


    PERGUNTA ESCRITA E-2589/98

    apresentada por Herbert Bösch (PSE) ao Conselho

    (1 de Setembro de 1998)

    Objecto: Viagens de estudantes na União Europeia

    Actualmente, efectuar viagens na União Europeia com turmas nas quais haja alunos que não possuam a cidadania da União Europeia é sinónimo de burocracia e despesas excessivas.

    Quando uma turma de uma escola secundária de Dornbirn quis efectuar uma excursão a outros Estados-membros da União Europeia, foi primeiro necessário elaborar uma lista dos alunos e proceder ao controlo dos passaportes e dos vistos.

    Os alunos oriundos de países terceiros tinham de apresentar uma fotografia actualizada, caso não dispusessem de passaportes com um visto válido. Seguidamente, os impressos relativos à viagem devidamente preenchidos e com fotografia foram objecto de controlo informático por parte das autoridades competentes e autenticados contra o pagamento de uma taxa.

    1. Será que o Conselho tem conhecimento de queixas devido à excessiva burocracia nas viagens de estudantes na UE? Que medidas foram tomadas a este respeito?

    2. Quais as propostas apresentadas e que iniciativas foram ou vão ser levadas a cabo pelo Conselho?

    3. Será que, para atravessar as fronteiras na União Europeia não bastaria uma declaração emanada da direcção da escola?

    4. Quando poderão os alunos na União Europeia contar com uma simplificação destas burocracias?

    Resposta

    (9 de Novembro de 1998)

    1. O Conselho não recebeu quaisquer queixas relativas às viagens de estudantes.

    2. Em 30 de Novembro de 1994, o Conselho, considerando que a concessão de facilidades de viagem aos estudantes que residam legalmente na União Europeia constitui uma expressão da política seguida pelos Estados-membros no sentido de melhor integrar os nacionais de países terceiros, adoptou uma decisão relativa a uma acção comum respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-membro(1). O objectivo desta acção comum é suprimir o visto obrigatório para os estudantes de um país terceiro residentes num Estado-membro e que desejem entrar no território de outro Estado-membro, para uma estadia curta ou em trânsito, integrados numa visita de estudo.

    3. A acção comum acima referida prevê que a lista de alunos deverá ser assinada pelo director/a da escola e reconhecida pelas autoridades responsáveis pelo serviço de estrangeiros. Compete, porém, às autoridades competentes do Estado-membro de origem autenticar a lista para confirmar que os participantes na viagem provenientes de um país terceiro têm direito a ser readmitidos no território desse Estado.

    4. O Conselho procede a uma avaliação periódica da acção comum já referida e, com base nos resultados dessas avaliações, de momento não considera necessário alterar o regime jurídico aplicável a essas viagens.

    (1) JO L 327 de 19.12.1994, p. 1.

    Top