EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 91998E002522

PERGUNTA ESCRITA n. 2522/98 do Deputado Karla PEIJS ao Conselho. Utilização das estatísticas no Pacto de Estabilidade

JO C 96 de 8.4.1999, p. 108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

European Parliament's website

91998E2522

PERGUNTA ESCRITA n. 2522/98 do Deputado Karla PEIJS ao Conselho. Utilização das estatísticas no Pacto de Estabilidade

Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0108


PERGUNTA ESCRITA P-2522/98

apresentada por Karla Peijs (PPE) ao Conselho

(27 de Julho de 1998)

Objecto: Utilização das estatísticas no Pacto de Estabilidade

Os regulamentos nos 1466/97(1) e 1467/97(2) e a resolução sobre o Pacto de Estabilidade(3) contêm disposições que determinam que os países cujo défice orçamental ultrapassar os 3 % serão obrigados a fazer um depósito sem juros e, em último caso, a pagar uma multa.

1. Pode o Conselho indicar quando e com base em que resultados deverão ser tomadas estas decisões (início do procedimento por défice excessivo, pagamento de um depósito ou multa e encerramento do procedimento por défice excessivo) no contexto do Pacto de Estabilidade?

2. Pode o Conselho indicar como se procederá no caso de revisões posteriores do PIB levarem à alteração do montante do depósito ou multa? O Conselho confirma que a multa final será determinada com base em dados definitivos? O Conselho confirma que, no que respeita à determinação definitiva do PIB, se procederá segundo o disposto no Regulamento no 1552/89(4) (artigo 10o, no 8) sobre o sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias?

3. Tenciona o Conselho - ainda antes do início da UEM, em 1 de Janeiro de 1999 - tomar iniciativas visando tornar mais claro neste domínio o Regulamento no 1467/97 sobre o Pacto de Estabilidade, nomeadamente por meio de uma decisão do Conselho, para deste modo aumentar a confiança no funcionamento eficaz do Pacto de Estabilidade?

Resposta

(3 de Novembro de 1998)

1. No tocante ao momento da decisão do Conselho sobre a imposição de uma sanção nos termos do no 11 do artigo 104o-C do Tratado CE, o Regulamento 1467/97 estabelece, nomeadamente, que ela ocorre:

- no prazo máximo de 10 meses a contar da data de notificação por parte do Estado-membro participante das previsões relativas ao seu orçamento público excessivo, caso o Estado em causa não dê seguimento às sucessivas decisões do Conselho previstas nos nos 7 e 9 do artigo 104o-C. Poderá dar-se início a um processo acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada;

- ou imediatamente logo que expirem os prazos prescritos na decisão de notificação tomada pelo Conselho quanto os valores reais notificados pelo Estado-membro em causa indicarem que o défice observado não foi corrigido.

Quanto ao levantamento das sanções impostas, o Regulamento 1467/97 prevê em especial que todas as sanções em vigor são revogadas quando o Conselho decide que foi corrigido um défice excessivo existente.

2. No tocante à base dos dados aplicável ao cálculo das sanções, esta é constituída, nos termos do Regulamento 3605/93, pelos valores efectivos do PIB a preços de mercado na definição que lhe é dada pelo artigo 2o da Directiva 89/130/CEE, Euratom(5) em conformidade com as definições do Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC).

É evidente que uma eventual revisão desses dados poderá justificar, se for caso disso, uma revisão das sanções impostas.

As disposições do Regulamento 1552/89 citadas pela senhora deputada (artigo 10o, no 8), dizem respeito à colocação à disposição da Comunidade dos seus recursos próprios. Ora, recorde-se que as sanções pecuniárias ou os depósitos impostos em aplicação do no 11 do artigo 104o- C não constituem recursos próprios propriamente ditos, antes fazem parte das outras receitas a que se refere o artigo 201o do Tratado.

Embora nesta situação as disposições referidas e as outras disposições aplicáveis aos recursos próprios não se apliquem ipso facto ao caso em apreço, nada impede que nos inspiremos nestas regras em caso eventual de revisão futura das multas ou depósitos impostos.

3. No que diz respeito à terceira pergunta, até ao momento, não foi apresentada ao Conselho nenhuma proposta no domínio referido. No entanto, há que recordar que o Conselho introduziu algumas clarificações relativamente ao Pacto de Estabilidade pela Declaração do Conselho "ECOFIN" e dos Ministros reunidos nesse Conselho, adoptada a 1 de Março de 1998(6), nomeadamente no seu ponto 5.

(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(3) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(4) JO L 155 de 7.6.1989, p. 1.

(5) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.

(6) JO L 139 de 11.5.1998, p. 28.

Top