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Document 91998E002483
WRITTEN QUESTION No. 2483/98 by Karl HABSBURG-LOTHRINGEN to the Commission. Free movement of goods - Hungary
PERGUNTA ESCRITA n. 2483/98 do Deputado Karl HABSBURG- LOTHRINGEN à Comissão. Livre circulação de mercadorias na Hungria
PERGUNTA ESCRITA n. 2483/98 do Deputado Karl HABSBURG- LOTHRINGEN à Comissão. Livre circulação de mercadorias na Hungria
JO C 96 de 8.4.1999, p. 104
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA n. 2483/98 do Deputado Karl HABSBURG- LOTHRINGEN à Comissão. Livre circulação de mercadorias na Hungria
Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0104
PERGUNTA ESCRITA E-2483/98 apresentada por Karl Habsburg-Lothringen (PPE) à Comissão (30 de Julho de 1998) Objecto: Livre circulação de mercadorias na Hungria Em 1 de Fevereiro de 1994, entrou em vigor o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Hungria, que prevê a aplicação, numa base bilateral, do disposto nos artigos 30o e 36o do Tratado CE em matéria de livre circulação de mercadorias. Terá a Comissão Europeia conhecimento de que, apesar do referido acordo, a Hungria proíbe a comercialização de produtos alimentares produzidos e comercializados legalmente na Comunidade, no caso concreto bebidas energéticas, fundando-se para o efeito em requisitos imperativos, sem, todavia, poder invocar riscos para a saúde? Que medidas pensa a Comissão Europeia adoptar para garantir a aplicação das disposições em matéria de livre circulação de mercadorias consignadas no Acordo de Associação com a Hungria? Resposta dada por H. van den Broek em nome da Comissão (1 de Outubro de 1998) Embora o Acordo Europeu com a Hungria tenha entrado em vigor apenas em 1 de Fevereiro de 1994, a parte relacionada com o comércio entrara já em vigor em 1 de Março de 1992 no âmbito do acordo provisório. A Comissão tem conhecimento de que a Hungria proíbe a venda de uma bebida energética que é legitimamente produzida e comercializada no Comunidade e que foi comercializada na Hungria durante seis anos. As autoridades húngaras baseiam-se no artigo 35o do Acordo Europeu que autoriza a proibição de importações por razões de saúde pública, alegando o elevado teor de cafeína, taurina e certas vitaminas que podem representar um risco para a saúde. Por conseguinte, solicitam a diminuição desse teor nocivo antes de concederem a autorização de venda e comercialização do produto. A Comissão não partilha esta opinião, dado que a bebida energética em questão não é perigosa para a saúde pública e que a diminuição do seu teor de cafeína, taurina e certas vitaminas constituiria uma alteração significativa do produto. Esta questão foi já discutida em várias ocasiões com as autoridades húngaras, quer no contexto institucional do acordo europeu (comité de associação e diversas reuniões de subcomités) quer em outros contactos. Apesar dos vários pedidos da Comissão para eliminar esta barreira comercial, as autoridades húngaras não autorizam a importação e comercialização do produto nem apresentaram à Comissão provas científicas que sustentem tal proibição. A Comissão continuará a acompanhar esta questão atentamente e a solicitar a eliminação deste obstáculo ao comércio.