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Document 91998E002386

    PERGUNTA ESCRITA n. 2386/98 do Deputado Paul RÜBIG à Comissão. Ajudas à produção de pêssegos, pêras "Williams" e "Rocha" sem açúcar

    JO C 96 de 8.4.1999, p. 85 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E2386

    PERGUNTA ESCRITA n. 2386/98 do Deputado Paul RÜBIG à Comissão. Ajudas à produção de pêssegos, pêras "Williams" e "Rocha" sem açúcar

    Jornal Oficial nº C 096 de 08/04/1999 p. 0085


    PERGUNTA ESCRITA P-2386/98

    apresentada por Paul Rübig (PPE) à Comissão

    (17 de Julho de 1998)

    Objecto: Ajudas à produção de pêssegos, pêras "Williams" e "Rocha" sem açúcar

    No Regulamento (CE) 504/97(1) de 19 de Março de 1997, a Comissão estabelece as novas normas de execução aplicáveis ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Assim, para a campanha de 1997/1998 estão previstas, entre outras, ajudas para pêssegos, pêras Williams e Rocha (em calda e/ou em sumo natural de frutos) no montante de 8.128 ecus/100 kg (peso líquido) ou 15.532 ecus/100 kg (peso líquido), se o preço mínimo fixado pela Comissão tiver sido observado aquando da compra da matéria-prima na UE. Este regime destina-se, antes de mais, a garantir o escoamento, a preços competitivos, de produtos transformados à base de matérias primas comunitárias.

    Desde a adesão da Áustria à UE têm vindo a ser envidadas diligências no sentido deste regime ser alargado a produtos sem teor em açúcar (fruta vaporizada à base de pêssegos, pêras Williams e Rocha), por forma a que os benefícios, em termos de custos, decorrentes da concessão da ajuda possam igualmente reverter-se a favor dos consumidores de produtos sem açúcar ou com reduzido teor em açúcar. Desse modo, estes produtos poderiam beneficiar das mesmas vantagens que os frutos em calda ou em sumo natural de frutos.

    Para quando prevê a Comissão alargar este regime de ajuda à produção às pêras Williams e Rocha, bem como aos pêssegos sem teor em açúcar, criando assim as condições para ter em conta, mediante preços mais competitivos, futura procura consciente de alimentos que integrem produtos sem açúcar ou com um pequeno teor em açúcar?

    Resposta do Comissário M. Fischler em nome da Comissão

    (14 de Setembro de 1998)

    Atendendo à particular importância destes produtos em certas regiões da Comunidade, o Conselho, no seu Regulamento (CE) 2201/96 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(2), previu um regime de ajuda à produção de pêras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos e à produção de pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos.

    No seu regulamento de aplicação(3), a Comissão definiu "sumo natural de frutos" de modo a manter o teor natural dos frutos em açúcar, em conformidade com os produtos abrangidos pelo regulamento do Conselho.

    O regime de ajuda não contempla, por conseguinte, todos os produtos transformados à base de pêssegos e de pêras e, nomeadamente, não se aplica aos produtos sem açúcar ou com reduzido teor em açúcar. Com efeito, o regime visa apoiar os produtores de pêssegos e de pêras da Comunidade que, deste modo, beneficiam de preços superiores aos pagos nos países terceiros para produtos concorrentes.

    Além disso, o Conselho previu limiares de garantira para este regime de ajuda, com o objectivo de evitar um incremento da produção, tendo em conta a grande disponibilidade de matérias-primas e a elasticidade das capacidades de transformação.

    Por conseguinte, o alargamento da ajuda comunitária a novos produtos seria contrário aos objectivos do Conselho aquando da instituição deste regime de ajuda e a Comissão não tenciona apresentar uma proposta nesse sentido.

    (1) JO L 78 de 20.3.1997, p. 14.

    (2) JO L 297 de 21.11.1996.

    (3) Regulamento (CE) 504/97 de 19.3.1997 (JO L 78 de 20.3.1997).

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