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Document 91998E002371

PERGUNTA ESCRITA n. 2371/98 do Deputado Francesco BALDARELLI à Comissão. Reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias

JO C 118 de 29.4.1999, p. 62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E2371

PERGUNTA ESCRITA n. 2371/98 do Deputado Francesco BALDARELLI à Comissão. Reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias

Jornal Oficial nº C 118 de 29/04/1999 p. 0062


PERGUNTA ESCRITA E-2371/98

apresentada por Francesco Baldarelli (PSE) à Comissão

(27 de Julho de 1998)

Objecto: Reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias

O Governo italiano notificou oportunamente uma lei sobre a reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias (Lei no 454, de 23 de Dezembro de 1997); esta lei, porém, só poderá ser posta em prática depois de emanadas as necessárias disposições regulamentares. O Governo italiano solicitou o parecer da Comissão sobre essas disposições e só recentemente é que a Comissão comunicou oficialmente a abertura do processo de pré-contencioso. Grande parte das críticas formuladas pela Comissão podem ser resolvidas com modificações dos textos regulamentares.

Trata-se de um grande esforço que afecta organizações públicas e privadas, bem como as instituições, que são favoráveis à reforma de um sector que se caracteriza por graves deficiências, desorganização e incapacidade para enfrentar os desafios da liberalização e da abertura dos mercados (crise de crescimento e de recessão). Esta forma de intervenção de profunda reestruturação só ser benéfica para o sector europeu na globalidade, evitando formas de concorrência perigosas e destrutivas e impedindo a migração de transportadores para outros países na sequência da definitiva liberalização da cabotagem. Estas iniciativas enquadram-se num plano político mais amplo que não pode deixar de ter em conta a situação objectivamente difícil em que se encontra o sector por razões específicas: a separação da Europa por uma cadeia montanhosa e a adaptação às políticas dos Estados através dos quais se processa o trânsito, nomeadamente a Suíça que obriga a longos itinerários de desvio.

Assiste-se a uma progressiva deterioração da situação social com ameaças cada vez mais insistentes de iniciativas traumáticas, pelo que urge encontrar uma solução para tão grave desordem.

1. Não considera a Comissão que seria oportuno intervir de forma urgente e positiva para abreviar os procedimentos e verificar quais as disposições da lei italiana que não podem ser concreta e imediatamente postas em prática através das disposições de execução que o Governo italiano elaborou, aceitando os pedidos de modificação apresentados pela própria Comissão?

2. Considera a Comissão a possibilidade de acelerar a definição de outros aspectos da lei que necessitem de uma modificação mais profunda mas que não podem ser examinados de forma isolada, devendo ser considerados como elementos de uma intervenção mais radical na política dos transportes, tal como demonstrou o Governo italiano?

Resposta dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão

(1 de Outubro de 1998)

Em 30 de Janeiro de 1998, as autoridades italianas transmitiram à Comissão o texto da Lei no 454/97, relativa à reestruturação e reorganização do sector do transporte rodoviário.

A Comissão, tendo dúvidas sobre a compatibilidade com o mercado comum das medidas incluídas na referida lei, decidiu, após um estudo preliminar do caso, abrir um processo de exame formal nos termos do no 2 do artigo 93o do Tratado CE (Decisão no C/21/98)(1). O objectivo do processo é permitir que o Governo italiano e as partes interessadas apresentem as suas observações sobre o caso.

O exame formal ficará concluído em devido tempo com uma decisão final, após a avaliação da Lei no 454, dos correspondentes diplomas ministeriais de regulamentação e dos comentários recebidos. Não é possível à Comissão indicar com segurança jurídica quais as disposições da lei que são aceitáveis antes de ser tomada a decisão final. No entanto, a decisão acima referida dá indicações claras sobre as dúvidas específicas da Comissão.

(1) JO C 211 de 7.7.1998.

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