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Document 91998E002067

PERGUNTA ESCRITA n. 2067/98 do Deputado Eluned MORGAN à Comissão. Export av levande djur

JO C 297 de 15.10.1999, p. 3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E2067

PERGUNTA ESCRITA n. 2067/98 do Deputado Eluned MORGAN à Comissão. Export av levande djur

Jornal Oficial nº C 297 de 15/10/1999 p. 0003


PERGUNTA ESCRITA E-2067/98

apresentada por Mair Morgan (PSE) à Comissão

(7 de Julho de 1998)

Objecto: Exportação de animais vivos

De que modo tenciona a Comissão zelar por que as restituições à exportação concedidas a comerciantes que exportam animais vivos da UE para o Médio Oriente e o Norte de África assegurem um tratamento humano dos animais?

Tenciona a Comissão encorajar um maior número de exportações da UE para o exterior envolvendo animais abatidos e não, animais vivos?

Resposta do Comissário Franz Fischler em nome da Comissão

(22 de Setembro de 1998)

No intuito de reforçar o grau de protecção do gado transportado para países terceiros, o Conselho adoptou, no final do ano passado, uma proposta da Comissão, nos termos da qual o pagamento de restituições à exportação ficaria sujeito ao cumprimento das disposições em matéria de protecção dos animais durante o transporte (ver Regulamento (CE) 2634/97, de 18 de Dezembro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1)). As regras de execução foram entretanto adoptadas pela Comissão em Março de 1998 (ver Regulamento (CE) 615/98, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte(2)). Um dos elementos importantes consiste no facto de cada remessa de gado dever ser verificada ao deixar a Comunidade, e, à chegada, as remessas sobre as quais existam suspeitas de riscos específicos devem ser controladas por um veterinário independente. Essas regras são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 1998.

A Comissão não tenciona presentemente propor para adopção quaisquer medidas destinadas a desencorajar a exportação de animais vivos no que respeita às normas aplicáveis sobre bem-estar dos animais. A exportação de animais vivos da espécie bovina é um comércio tradicional e, dado que os preços internos da União são superiores aos dos países terceiros, são concedidas restituições à exportação. As restituições à exportação são pagas desde o início da organização comum do mercado no sector da carne de bovino, ou seja, desde 1968. Em determinados países terceiros, existe uma procura específica de importação de animais vivos. Se a União não oferecer animais vivos para venda, outros países fá-lo-ão e a Comunidade perderá esse mercado.

As restituições à exportação para a carne de bovino e para animais vivos são fixadas pelo menos de três em três meses, e publicadas no Jornal Oficial. A restituição à exportação para a carne de bovino é uma restituição diferenciada, variando o tipo de restituição em função do destino. A restituição vigente para outros animais vivos que não animais de reprodução de raça pura, para os destinos com as restituições mais elevadas, é de 52 ecus por 100 kg de peso vivo para os bovinos machos e de 22,50 ecus por 100 kg de peso vivo para os bovinos fêmeas, enquanto para a carne fresca de bovinos machos adultos a restituição é de 110,50 ecus por 100 kg de peso carcaça.

(1) JO L 356 de 31.12.1997.

(2) JO L 82 de 19.3.1998.

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