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Document 91998E001350

PERGUNTA ESCRITA n. 1350/98 do Deputado Ernesto CACCAVALE à Comissão. Discriminações no concurso geral COM/A/8/98 e COM/ A/11/98

JO C 386 de 11.12.1998, p. 117 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E1350

PERGUNTA ESCRITA n. 1350/98 do Deputado Ernesto CACCAVALE à Comissão. Discriminações no concurso geral COM/A/8/98 e COM/ A/11/98

Jornal Oficial nº C 386 de 11/12/1998 p. 0117


PERGUNTA ESCRITA P-1350/98

apresentada por Ernesto Caccavale (UPE) à Comissão

(27 de Abril de 1998)

Objecto: Discriminações no concurso geral COM/A/8/98 e COM/A/11/98

No Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Março de 1998 foi publicado o aviso de concurso para administradores (A6/A7) e assistentes de administradores (A8) para a Comissão Europeia. O primeiro dos dois perfis profissionais, destinado a um nível mais elevado, diz respeito aos concorrentes que, para além de uma licenciatura, deverão ter experiência profissional no sector; no que respeita ao segundo, pelo contrário, é apenas exigido o título de estudo, no caso vertente a licenciatura. Relativamente a este último, é especificada uma outra condição de admissão, nomeadamente, que apenas é possível concorrer se a licenciatura tiver sido obtida numa data posterior a 4.5.95. O anterior aviso de concurso foi publicado em 1993.

Assim, paradoxalmente, os concorrentes que procuram um primeiro trabalho ou que estão desempregados e se tenham licenciado antes de 4.5.1995 não podem pretender trabalhar como A8 na Comissão, nem sequer como A6/A7. Para além disso, quem se licenciou depois de 1993, não teve a possibilidade de participar no concurso anterior.

Poderá a Comissão:

1. Indicar quais as acções que pretende efectuar para que cesse esta discriminação evidente;

2. Caso contrário, que justifique devidamente e de uma forma clara quais as razões da eliminação dos jovens desempregados licenciados depois de 1993 e antes de 4 de Maio de 1995 que não poderão assim beneficiar da igualdade de oportunidades que a Comissão massivamente publicita graças aos contributos dos cidadãos europeus gastos em campanhas de informação;

3. Para terminar, que informe a quem serão imputadas todas as despesas administrativas e judiciais decorrentes da série de recursos que, muito provavelmente, serão apresentados contra as disposições de exclusão dos candidatos licenciados que actualmente não preenchem os requisitos necessários para serem admitidos a concurso.

Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão

(19 de Maio de 1998)

A Comissão publicou, a 31 de Março de 1998, os concursos gerais citados para os domínios "Economia e Estatística", "Relações Externas e Gestão da Ajuda aos Países Terceiros", e "Direito e Administração Pública europeia". Para os domínios "Economia e Estatística" e "Direito e Administração Pública europeia" os concursos são organizados para os níveis A8 e A7/6 e para o domínio "Relações Externas e Gestão da Ajuda aos Países Terceiros" unicamente para o nível A7/6.

Estes concursos foram concebidos com o objectivo de atrair pontenciais candidatos dotados de uma elevada competência, quer em termos de formação universitária, quer de experiência profissional nos diferentes domínios em causa. Assim, os candidatos aos concursos A7/6 devem possuir um mínimo de 3 anos de experiência profissional, após a obtenção do diploma universitário, dos quais, pelo menos 2 directamente relacionados com o domínio escolhido. Para os candidatos ao concurso A8, não é exigida qualquer experiência profissional, devendo, não obstante, o diploma universitário que dá acesso ao concurso ter sido obtido depois de 4 de Maio de 1995 a fim de assegurar a participação de candidatos recém-licenciados que possam trazer à instituição os resultados dos últimos desenvolvimentos registados nas matérias e disciplinas em questão. Com efeito, a Comissão pretende, através destes concursos, assegurar um equilíbrio entre o recrutamento de funcionários com determinada experiência profissional confirmada e de funcionários recém-licenciados.

É verdade que poderão existir casos de pessoas que, ou não têm a experiência profissional exigida ou obtiveram a sua licenciatura antes da data indicada. Neste contexto, é, contudo, útil recordar que, a título da experiência profissional exigida, os avisos de concurso prevêem igualmente que todos os períodos de estágio, de especialização, ou de aperfeiçoamento profissional, assim como todos os períodos complementares de formação, de estudos, ou de investigação, em preparação para o exercício das funções que são descritas nos avisos de concursos sejam tidos em consideração. Esta disposição visa permitir o acesso aos concursos de candidatos que, na ausência de experiência profissional propriamente dita, tenham continuado os seus estudos ou o seu aperfeiçoamento profissional, particularmente nos domínios abrangidos pelos concursos.

Note-se, aliás, que o recrutamento para a Comissão é organizado em função dos requisitos da instituição e não anualmente, e que quando são organizados concursos, estes não estão supostamente abertos à participação de todas as pessoas que tenham obtido uma licenciatura após o concurso precedente. Neste contexto, importa lembrar que os concursos em questão são susceptíveis de atrair um número muito elevado de candidaturas. Efectivamente, os últimos concursos deste tipo suscitaram 55000 candidaturas.

Para concluir, a Comissão pretende que os avisos dos concursos em questão, assegurem a participação de candidatos com um perfil que melhor corresponda aos requisitos da Comissão e a igualdade de tratamento do conjunto de candidatos que preencham as condições de admissão.

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