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Document 91998E000934

PERGUNTA ESCRITA n. 934/98 do Deputado Elena MARINUCCI à Comissão. Programa LIFE

JO C 386 de 11.12.1998, p. 57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E0934

PERGUNTA ESCRITA n. 934/98 do Deputado Elena MARINUCCI à Comissão. Programa LIFE

Jornal Oficial nº C 386 de 11/12/1998 p. 0057


PERGUNTA ESCRITA E-0934/98

apresentada por Elena Marinucci (PSE) à Comissão

(26 de Março de 1998)

Objecto: Programa LIFE

Em Dezembro de 1997 a Comissão apresentou ao Conselho, com cerca de três meses de atraso, o relatório previsto no no 7 do Regulamento 1404/96 LIFE(1). O referido relatório devia constituir a base de um diálogo com a autoridade orçamental para a reapreciação do montante de referência, com vista à sua eventual revisão e consequente aumento, tendo em conta os pedidos recebidos. Segundo se sabe esse diálogo não foi realizado em tempo útil e a Comissão propôs uma diminuição do montante de referência relativamente ao plano financeiro inicial.

Poderá a Comissão indicar:

1. o nível percentual de execução do orçamento para os três sectores de LIFE, quer no que respeita às dotações para autorização quer no que respeita às dotações para pagamento;

2. o aumento percentual do número dos projectos recebidos através dos Estados-membros para o exercício de 1998.?.

Se o nível de execução do orçamento for satisfatório e se se verificar um aumento dos projectos apresentados no âmbito do programa LIFE, em particular nos países que têm desenvolvido esforços consistentes para a informação e a difusão dos resultados do referido instrumento, que justificação pretende dar a Comissão aos interessados que apresentaram projectos válidos mas que não poderão ser financiados por ausência de fundos?

Não considera a Comissão que poderá ser alvo de críticas justificadas de laxismo em matéria ambiental na medida em que não é capaz de garantir o apoio adequado aos instrumentos financeiros com resultados positivos como é o Programa LIFE? Quais são os motivos que justificam a eventual falta de confiança no instrumento em causa?

Resposta dada pela Comissária Bjerregaard em nome da Comissão

(25 de Maio de 1998)

O relatório previsto no artigo 7o do Regulamento (CE) 1404/96 do Conselho que altera o Regulamento (CE) 1973/92 relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)(2) foi efectivamente apresentado com atraso, apesar das principais conclusões terem sido comunicadas oralmente em tempo útil ao Conselho. Tais conclusões indicam que LIFE teria podido utilizar maiores recursos, até ao actual montante de referência de 440 mil milhões de ecus ou superiores. Todavia, dada a actual situação das finanças públicas na Europa, a Comissão considerou necessário apresentar um projecto de orçamento preliminar que não exigisse praticamente qualquer incremento nas dotações totais em relação ao ano precedente. No caso de LIFE, em consequência directa desta opção política, teria sido impossível atingir o montante de referência previsto para o período na sua globalidade.

O orçamento de 1998 adoptado pela autoridade orçamental confirmou globalmente a opção política proposta pela Comissão. O montante de referência do regulamento não foi efectivamente revisto uma vez que se trata de um valor meramente indicativo.

O nível de execução do orçamento de 1997 foi, no que diz respeito a LIFE-Natureza, 100% das dotações para autorizações e 86% das dotações para pagamentos. Para LIFE-Ambiente foi de 100% das dotações para autorizações, e 100% das dotações para pagamentos. Para LIFE-Países Terceiros foi 96% das dotações para autorizações e 79% das dotações para pagamentos.

A taxa de crescimento das propostas de projectos em 1998, em relação a 1997 foi, para LIFE-Natureza de 10%, para LIFE-Ambiente de 23% e para LIFE-Países Terceiros de 50%.

O objectivo geral de LIFE é contribuir para o desenvolvimento e aplicação da política e legislação comunitárias em matéria de ambiente. É, sem dúvida, lamentável que os escassos recursos financeiros de LIFE não permitam financiar todas as propostas válidos. Isto é ainda mais de lamentar dado que se registou uma melhoria na qualidade das propostas recebidas, em parte devido às campanhas de informação realizadas pela Comissão em colaboração com os Estados-membros.

A Comissão considera LIFE um instrumento de grande importância e utilidade. Todavia, para preparar a revisão da proposta prevista no artigo 14o do Regulamento LIFE, está actualmente a efectuar uma avaliação externa dos seus resultados. O relatório dos avaliadores externos deverá encontrar-se concluído em Junho do presente ano.

Por fim, e à luz do que foi precedentemente exposto, a Comissão apenas salienta a sua plena confiança no instrumento que é, e continuará a ser, essencial para a implementação das políticas ambientais nos países actualmente elegíveis e igualmente nos países candidatos à adesão.

(1) JO L 181 de 20.7.1996, p.1.

(2) JO L 181 de 20.7.1996.

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