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Document 91998E000861

    PERGUNTA ESCRITA n. 861/98 do Deputado Ursula SCHLEICHER ao Conselho. Efeitos da proibição da publicidade aos produtos do tabaco

    JO C 323 de 21.10.1998, p. 87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E0861

    PERGUNTA ESCRITA n. 861/98 do Deputado Ursula SCHLEICHER ao Conselho. Efeitos da proibição da publicidade aos produtos do tabaco

    Jornal Oficial nº C 323 de 21/10/1998 p. 0087


    PERGUNTA ESCRITA E-0861/98 apresentada por Ursula Schleicher (PPE) ao Conselho (31 de Março de 1998)

    Objecto: Efeitos da proibição da publicidade aos produtos do tabaco

    Situar-se-ão no âmbito do conceito de publicidade no sentido da presente directiva (aí definida de forma muito ampla como «comunicação comercial») certos eventos organizados tais como a assembleia geral ou conferências de imprensa de um produtor de produtos de tabaco (ou mesmo do produtor de produtos que não do tabaco que ostentem marcas idênticas)?

    De que forma é que a proibição da afixação de publicidade - um processo a regulamentar a nível exclusivamente nacional - é compatível com a intenção de suprimir barreiras comerciais?

    Resposta comum às perguntas escritas E-0856/98, E-0857/98, E-0858/98, E-0859/98, E-0860/98, E-0861/98 e E-0862/98 (13/14 de Julho de 1998)

    Como é do conhecimento da Senhora Deputada, em 13 de Maio de 1998 o Parlamento Europeu aprovou em segunda leitura, após um debate aprofundado, a posição comum do Conselho sobre a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, sem lhe ter introduzido quaisquer alterações. O Conselho adoptou, por conseguinte, essa directiva na sua sessão de 22 de Junho de 1998.

    No que respeita mais concretamente às questões levantadas pela Senhora Deputada, cumpre assinalar que, nas suas deliberações sobre a proposta da Comissão, o Conselho procurou tanto quanto possível chegar a um texto que atendesse à necessidade de assegurar não só o funcionamento eficaz do mercado interno mas também um elevado nível de protecção da saúde.

    Os motivos que presidiram aos trabalhos do Conselho sobre esta proposta de directiva foram explicitados em pormenor nos considerandos e na nota justificativa que foram enviados ao Parlamento Europeu antes da segunda leitura. Incumbirá aos Estados-membros adoptar as disposições apropriadas com vista a garantir que a aplicação da directiva permita atingir os objectivos prosseguidos.

    O Conselho recorda à Senhora Deputada que cabe à Comissão velar pela aplicação das disposições adoptadas pelas Instituições por força do Tratado, sendo da competência do Tribunal de Justiça interpretar essas disposições e assegurar a sua conformidade com o Tratado.

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