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Document 91998E000856

    PERGUNTA ESCRITA n. 856/98 do Deputado Ursula SCHLEICHER ao Conselho. Efeitos da proibição da publicidade aos produtos do tabaco

    JO C 323 de 21.10.1998, p. 85 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E0856

    PERGUNTA ESCRITA n. 856/98 do Deputado Ursula SCHLEICHER ao Conselho. Efeitos da proibição da publicidade aos produtos do tabaco

    Jornal Oficial nº C 323 de 21/10/1998 p. 0085


    PERGUNTA ESCRITA E-0856/98 apresentada por Ursula Schleicher (PPE) ao Conselho (31 de Março de 1998)

    Objecto: Efeitos da proibição da publicidade aos produtos do tabaco

    A directiva que prevê a proibição da publicidade e do patrocínio respeitantes ao tabaco proíbe em princípio - sob reserva de regulamentações especiais por parte de alguns Estados-membros - a utilização de um nome de marca de tabaco para outros produtos.

    1. Essa proibição aplicar-se-á apenas à publicidade de produtos que não o tabaco que detenham aquele nome, ou incide já sobre a atribuição desse nome?

    2. As disposições especiais por parte de alguns Estados-membros só serão possíveis quando o nome de uma marca de tabaco já tiver sido utilizado «de boa fé» também para outros produtos. A que se referirá este conceito de «boa fé»?

    3. Admitindo que um Estado-membro não utilizou em tempo útil a possibilidade da aplicação das disposições especiais, será então proibida a continuação da utilização de um nome utilizado legalmente até então para um produto que não de tabaco, o qual seja simultaneamente o nome de uma marca de tabaco? (Por exemplo: será que o município de St. Moritz não poderá fazer publicidade, com aquele nome, aos seus produtos e serviços, embora não tenha nada a ver com a marca de cigarros que lhe é homónima?)

    4. Em qualquer dos casos, um (nome idêntico) apenas poderá ser utilizado «sob um aspecto claramente distinto» do utilizado para o produto do tabaco. Significa isso que a marca, enquanto tal, para um produto que não o tabaco terá que ser alterada? Como se garantirá então que o diferente tratamento desta norma por partes dos diversos Estados-membros não conduzirá a novas barreiras comerciais?

    Resposta comum às perguntas escritas E-0856/98, E-0857/98, E-0858/98, E-0859/98, E-0860/98, E-0861/98 e E-0862/98 (13/14 de Julho de 1998)

    Como é do conhecimento da Senhora Deputada, em 13 de Maio de 1998 o Parlamento Europeu aprovou em segunda leitura, após um debate aprofundado, a posição comum do Conselho sobre a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, sem lhe ter introduzido quaisquer alterações. O Conselho adoptou, por conseguinte, essa directiva na sua sessão de 22 de Junho de 1998.

    No que respeita mais concretamente às questões levantadas pela Senhora Deputada, cumpre assinalar que, nas suas deliberações sobre a proposta da Comissão, o Conselho procurou tanto quanto possível chegar a um texto que atendesse à necessidade de assegurar não só o funcionamento eficaz do mercado interno mas também um elevado nível de protecção da saúde.

    Os motivos que presidiram aos trabalhos do Conselho sobre esta proposta de directiva foram explicitados em pormenor nos considerandos e na nota justificativa que foram enviados ao Parlamento Europeu antes da segunda leitura. Incumbirá aos Estados-membros adoptar as disposições apropriadas com vista a garantir que a aplicação da directiva permita atingir os objectivos prosseguidos.

    O Conselho recorda à Senhora Deputada que cabe à Comissão velar pela aplicação das disposições adoptadas pelas Instituições por força do Tratado, sendo da competência do Tribunal de Justiça interpretar essas disposições e assegurar a sua conformidade com o Tratado.

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