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Document 91998E000797

    PERGUNTA ESCRITA n. 797/98 do Deputado Katerina DASKALAKI à Comissão. Equiparação niveladora entre guias turísticos e operadores turísticos

    JO C 323 de 21.10.1998, p. 75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E0797

    PERGUNTA ESCRITA n. 797/98 do Deputado Katerina DASKALAKI à Comissão. Equiparação niveladora entre guias turísticos e operadores turísticos

    Jornal Oficial nº C 323 de 21/10/1998 p. 0075


    PERGUNTA ESCRITA E-0797/98 apresentada por Katerina Daskalaki (UPE) à Comissão (18 de Março de 1998)

    Objecto: Equiparação niveladora entre guias turísticos e operadores turísticos

    Na União Europeia há países de civilização antiga e com monumentos arqueológicos que têm um sector turístico desenvolvido. As visitas dos espaços arqueológicos fazem-se com guias de formação universitária, frequentemente arqueólogos especializados, capazes de dar explicações de elevada qualidade sobre os tesouros ímpares do espírito europeu.

    Pergunta-se à Comissão que informações tem a este propósito sobre a iniciativa CEN (Centro Europeu de Normalização) no âmbito da qual se tenta equiparar os guias turísticos aos operadores turísticos e, em particular, aos condutores dos autocarros de turismo. Pergunta-se também como tenciona reagir e que medidas tenciona tomar face às pressões exercidas neste domínio, em particular, no sentido de evitar mais uma tentativa de nivelamento cultural geral a que assistimos. Por fim, pergunta-se se esta questão, do modo como está a ser gerida é não contrária ao princípio da subsidiariedade.

    Resposta dada por Christos Papoutsis em nome da Comissão (12 de Junho de 1998)

    Se bem que inteirada dos trabalhos em curso em matéria de normalização no domínio do turismo, a Comissão não dispõe de informação sobre a iniciativa do Centro Europeu de Normalização (CEN) à qual se refere o Sr. Deputado.

    As informações transmitidas à Comissão no que respeita aos trabalhos supracitados reflectem simplesmente os debates havidos sobre a delimitação dos campos de actividade das duas profissões de guia turístico («tourist guide» na versão inglesa) e de guia-acompanhante («tour manager» na versão inglesa).

    Nesta ordem de ideias, é de assinalar, por um lado, que a Comissão não tem competência para definir as tarefas correspondentes a uma determinada profissão e, por outro, que cada Estado-membro é livre de determinar o nível de qualificações exigido para o exercício dessa profissão no seu território. A Comissão tem, pelo contrário, por missão velar pelo respeito da liberdade de circulação dos profissionais em causa.

    Neste contexto, deve ser feita menção à Comunicação de 1992 relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-membros, sector «Turismo» ((JO C 320 de 7.12.1992. )), a qual apresenta não só uma descrição dos requisitos profissionais práticos definidos em comum no respeita aos guias-acompanhantes, como precisa ainda que o perfil de guia-acompanhante não deve ser confundido com o de guia turístico.

    A este respeito, a Comissão já tinha tido, em 1989, a ocasião de precisar que distinguiu sempre claramente a profissão de guia turístico e a de guia-acompanhante, na sequência nomeadamente da existência da Directiva 75/368/CEE, que prevê medidas transitórias para os guias-acompanhantes, com exclusão dos guias turísticos. Remetemos o Sr. Deputado para a resposta dada pela Comissão à pergunta oral H-1012/88 do Sr. Petronio aquando do perídodo de perguntas da sessão de Março de 1989 ((Debates do Parlamento (Março de 1989). )). Em 1996, foi lembrado que se trata de duas profissões complementares mas diferentes, sujeitas a dois regimes jurídicos distintos a nível comunitário. Remetemos o Sr. Deputado para a resposta dada pela Comissão à questão escrita E-2615/96 do Sr. Kellet-Bowman ((JO C 72 de 7.3.1997. )). O documento de trabalho da Comissão em matéria de guias turísticos, adoptado em 1997 ((SEC(97)837 final. )), contém precisões úteis sobre as regras aplicáveis ao direito comunitário em vigor.

    À luz da distinção operada entre a profissão de guia turístico e a de guia-acompanhante, iniciativas como a referida pelo Sr. Deputado - destinadas a permitir que outros profissionais do turismo assumam tarefas pertencentes ao domínio de actividade dos guias turísticos - parecem dificilmente conciliáveis com a faculdade de os Estados-membros reservarem o exercício dessa profissão exclusivamente aos titulares das qualificações requeridas.

    A opinião expressa pelo Sr. Deputado quanto à necessidade de poder confiar a interpretação do património cultural a profissionais qualificados, os guias turísticos no caso em apreço, é completamente fundamentada. Com efeito, o interesse geral ligado à valorização das riquezas históricas e à melhor difusão possível dos conhecimentos relativos ao património artístico e cultural dum país foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos «guias turísticos» como justificando a excepção ao princípio de liberdade de prestação de serviços «em museus ou monumentos históricos que exijam a intervenção de um guia especializado» ((Acórdãos de 26.2.1991, Processos C-154/89, C-180/89 e C-198/89, Rec. 1991. )).

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