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Document 91998E000762

PERGUNTA ESCRITA n. 762/98 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Não-aplicação factual das disposições aduaneiras simplificadas na Grécia

JO C 323 de 21.10.1998, p. 68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E0762

PERGUNTA ESCRITA n. 762/98 do Deputado Georg JARZEMBOWSKI à Comissão. Não-aplicação factual das disposições aduaneiras simplificadas na Grécia

Jornal Oficial nº C 323 de 21/10/1998 p. 0068


PERGUNTA ESCRITA E-0762/98 apresentada por Georg Jarzembowski (PPE) à Comissão (18 de Março de 1998)

Objecto: Não-aplicação factual das disposições aduaneiras simplificadas na Grécia

As autoridades aduaneiras gregas recusam, sem qualquer razão objectiva, às empresas de navegação a possibilidade de desalfandegarem, de acordo com o procedimento de trânsito comunitário simplificado previsto no artigo 448o do Regulamento (CEE) no 2454/93 ((JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.)), as mercadorias que deverão ser descarregadas nos portos do Pireu, de Salónica e de Heráclion.

As autoridades declararam os três portos supramencionados «zona franca», na sua integralidade. Assim sendo, os expedidores que utilizam esses portos são obrigados à observância das formalidades referentes às «zonas francas», independentemente de as mercadorias serem transportadas em contentores ou de não ser esse o caso. Essas formalidades comportam até quinze etapas processuais, são financeiramente onerosas e requerem muito tempo.

Assim sendo, pergunta-se à Comissão:

1. Como ajuiza a Comissão da referida «praxis» das autoridades gregas?

2. Que medidas tenciona a Comissão adoptar, a fim de que, também nos portos supramencionados, seja facultado às empresas de navegação o acesso ao procedimento aduaneiro simplificado?

Resposta de M. Monti em nome da Comissão (4 de Junho de 1998)

A Comissão recebeu várias queixas relativas à organização dos portos gregos em zonas francas que implica que todas as mercadorias transportadas por via marítima para a Grécia devem passar por uma zona franca. Este tipo de organização verifica-se no facto de as autoridades gregas exigirem a prova da origem comunitária das mercadorias transportadas por via marítima, disposição que é contrária ao disposto no artigo 313o do Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa certas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro comunitário ((JO L 253 de 11.10.1993 )) (com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 75/98 da Comissão de 12 de Janeiro de 1998 ((JO L 7 de 13.1.1998 ))). Além disso, uma vez determinado o estatuto comunitário das mercadorias, as obrigações impostas aos operadores não corresponderiam às resultantes dos regimes fiscais intracomunitários mas seriam de tipo aduaneiro: declaração de introdução no consumo num documento único numa fase em que a regulamentação aduaneira deixou de a aplicar - e pagamento do IVA aquando da declaração.

A passagem por uma zona franca que, enquanto destino aduaneiro de importação, está em conformidade com a alínea do artigo 166o do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho de 11 de Outubro de 1992 ((JO L 302 de 19.10.1992 )), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 82/97 do Parlamento e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 ((JO L 17 de 21.1.1997 ))), inicialmente destinada às mercadorias comunitárias, deve ser considerada facultativa para os operadores e, no que respeita às mercadorias comunitárias, não ser considerada uma obrigação que impede os operadores de usufruírem dos benefícios decorrentes do mercado único.

O artigo 10o do Código Aduaneiro Comunitário determina que, no caso de introdução de mercadorias que saem de zonas francas em outras partes do território aduaneiro comunitário ou quando não for comprovado por declaração ou qualquer outro meio se tais mercadorias são ou não comunitárias, estas serão normalmente consideradas não comunitárias.

O no 2 do artigo 37o do código aduaneiro comunitário prevê que as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade serão mantidas sob vigilância aduaneira enquanto for necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro.

Após essa determinação, que deve ser efectuada em conformidade com o artigo 313o do Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão, não será possível qualquer outra intervenção no que respeita às mercadorias comunitárias em termos de fiscalidade indirecta. Efectivamente, tais mercadorias estão sujeitas às regras de entrega intracomunitária, quer por força do disposto na sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislação dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ((JO L 145 de 13.6.1977 )), quer por força da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ((JO L 76 de 23.2.1992 )) (com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE do Conselho de 30 de Dezembro de 1996 ((JO L 8 de 11.1.1997 ))).

A Comissão, por carta de 3 de Dezembro de 1997, e em conformidade com o no1 do artigo 169o, solicitou à Grécia que apresentasse as suas observações no que respeita ao incumprimento das disposições anteriormente referidas. Em 17 de Fevereiro de 1998, a Grécia respondeu à notificação para cumprir anteriormente referida. A sua resposta está actualmente a ser analisada.

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