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Document 91998E000539

PERGUNTA ESCRITA n. 539/98 do Deputado James NICHOLSON à Comissão. Restrições às cartas de condução na posse de diabéticos dependentes da insulina

JO C 310 de 9.10.1998, p. 24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E0539

PERGUNTA ESCRITA n. 539/98 do Deputado James NICHOLSON à Comissão. Restrições às cartas de condução na posse de diabéticos dependentes da insulina

Jornal Oficial nº C 310 de 09/10/1998 p. 0024


PERGUNTA ESCRITA E-0539/98 apresentada por James Nicholson (I-EDN) à Comissão (4 de Março de 1998)

Objecto: Restrições às cartas de condução na posse de diabéticos dependentes da insulina

Em 1 de Janeiro o Governo do Reino Unido aprovou legislação que proíbe os diabéticos dependentes da insulina de guiarem veículos da Classe C1 (veículos pesados com peso superior a 7,5 toneladas) e da Classe D1 (mini-autocarros) após uma prova de condução. A directiva comunitária visada é a Directiva 91/439/CEE ((JO L 237 de 24.08.1991, p. 1. )). O Governo do Reino Unido declarou que os tratamentos com insulina implicam um risco significativo de hipoglicemia que pode provocar a perda de consciência ou reduzir as capacidades de reacção.

Que investigações efectuou a Comissão para determinar qual o número de acidentes rodoviários onde estiveram implicadas estas classes de veículos e onde ficou provado que um caso de hipoglicémia contribuiu para a ocorrência?

Que Estados-membros aprovaram legislação idêntica à agora aplicada pelo Reino Unido?

Resposta comum às perguntas escritas E-0113/98 e E-0539/98 dada por Neil Kinnock em nome da Comissão (27 de Março de 1998)

Em 1991, o Conselho adoptou a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução, que entrou em vigor em 24 de Agosto de 1991 e cuja aplicação pelos Estados-membros era obrigatória a partir de 1 de Julho de 1996. A directiva introduz o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução e harmoniza as várias categorias deste documento, a idade mínima e as condições da sua concessão e renovação, incluindo as «Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor» (Anexo III).

O ponto 1.1 do Anexo III define o grupo 1 como os condutores de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1 (automóveis e motociclos), enquanto que o ponto 1.2 define o grupo 2 como os condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E (camiões e autocarros) e das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E (camionetas e miniautocarros).

O ponto 10 do Anexo III aborda a questão da diabetes e estipula no no1 que em relação aos condutores do grupo 2 «a carta de condução não deve ser emitida nem renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular».

Por último, o Anexo III da Directiva 91/439/CEE estabelece que serão tomados em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição do grupo 2 (ponto 17.2).

Estas disposições baseiam-se nos pareceres de peritos médicos de toda a Comunidade e não em dados estatísticos sobre acidentes rodoviários, visto que estes não se encontram, ou não encontravam, disponíveis.

O Reino Unido transpôs a Directiva 91/439/CEE para a sua legislação nacional em 1 de Janeiro de 1997, tendo adiado a entrada em vigor das disposições relativas à diabetes mellitus até 1 de Janeiro de 1998.

Em grande medida, esta questão é específica ao Reino Unido, dado que a directiva é forçosamente redigida de modo a que sejam os Estados-membros a definir quais os «casos muito excepcionais». Até 1 de Janeiro de 1997, o Reino Unido emitia automaticamente uma carta de condução das categorias C1 e D1 a qualquer pessoa que tivesse obtido uma carta da categoria B. Por conseguinte, no Reino Unido, a grande maioria dos detentores de uma carta de condução pertence ao grupo 2. Se, aquando da renovação da carta de condução (de três em três anos para pessoas que sofram de diabetes que exija tratamento com insulina), o detentor deseje conservar os direitos do grupo 2, deverão ser aplicadas as normas médicas mais rigorosas próprias a este grupo. Cabe às autoridades britânicas, e não à Comissão, decidir quais os casos individuais considerados como «excepcionais».

Outros Estados-membros transpuseram a Directiva 91/439/CEE e adoptaram a mesmaabordagem que o Reino Unido, nomeadamente no que se refere à não compatibilidade para as pessoas que sofram de diabetes que exijam o tratamento com insulina e ao número reduzido de casos considerados excepcionais e submetidos a um controlo médico rigoroso. Contudo, os outros Estados-membros não emitem automaticamente cartas de condução das categorias C1 e D1 aos detentores de uma carta da categoria B e, portanto, a sua situação não é totalmente comparável à do Reino Unido.

As disposições do Anexo III relativas aos condutores que sofrem de diabetes mellitus, e, particularmente, ao grupo 2, foram debatidas de forma específica durante uma reunião do comité dos peritos governamentais em matéria de cartas de condução, em 15 de Abril de 1996, na qual também se encontravam presentes peritos nacionais em diabetes mellitus. Nessa reunião, os peritos chegaram à conclusão de que não existiam motivos para alterar as disposições relevantes da referida directiva.

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