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Document 91998E000099

    PERGUNTA ESCRITA n. 99/98 do Deputado Umberto BOSSI ao Conselho. Medidas contra a imigração clandestina na Europa

    JO C 196 de 22.6.1998, p. 116 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E0099

    PERGUNTA ESCRITA n. 99/98 do Deputado Umberto BOSSI ao Conselho. Medidas contra a imigração clandestina na Europa

    Jornal Oficial nº C 196 de 22/06/1998 p. 0116


    PERGUNTA ESCRITA E-0099/98 apresentada por Umberto Bossi (NI) ao Conselho (30 de Janeiro de 1998)

    Objecto: Medidas contra a imigração clandestina na Europa

    Em Itália, a emergência da imigração albanesa foi tema de discussões acesas frequentemente inúteis e manipuladas até ao limite da inverosimilhança; recentemente, o fenómeno análogo curdo suscitou uma reacção igualmente violenta. Segundo fontes internacionais, estariam prestes a desembarcar na costa da Apúlia milhares de Curdos perseguidos na Turquia ou no Iraque, o que criaria uma situação extremamente crítica do ponto de vista sanitário e da ordem pública.

    Os dados oficiais revelam um aumento preocupante da criminalidade (sobretudo nas grandes cidades e nas regiões do interior do Norte da Itália) devido precisamente à incrível organização criminal albanesa (racket da prostituição e tráfico de drogas): em pouco mais de um ano, os albaneses, clandestinos ou não, conseguiram construir um verdadeiro império consagrado à criminalidade.

    A desastrosa legislação italiana relativa à imigração extracomunitária («lei Martelli») permite aos imigrantes clandestinos permanecerem 15 dias no território nacional antes de o deixarem de livre vontade: como é óbvio, esta norma facilita a passagem de imigrantes irregulares para outros Estados europeus (sobretudo para a Alemanha, a França e a Áustria).

    Tenciona o Conselho tomar medidas concretas para que a Turquia, com a qual está a ser negociada a adesão à UE, cesse as violações dos direitos do Homem cometidas contra o povo curdo?

    Tenciona o Conselho adoptar medidas legislativas que visem desencorajar o estabelecimento irregular de extracomunitários no território europeu? Não considera que os Estados-membros devem procurar adaptar as respectivas legislações por forma a acolherem unicamente os extracomunitários aos quais estejam aptos a oferecer um trabalho regular, condições de vida dignas e serviços sociais adequados?

    Que medidas tenciona o Conselho tomar para entravar a propagação na Europa de organizações criminosas provenientes de países terceiros?

    Resposta (7 de Abril de 1998)

    A União Europeia atribui grande importância ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. No âmbito do diálogo e da cooperação entre a UE e a Turquia, a promoção dos direitos humanos é considerada um objectivo fundamental.

    No que se refere aos instrumentos adoptados pelo Conselho a fim de desencorajar a imigração ilegal, chama-se a atenção para a resposta do Conselho à pergunta escrita no E-3773/97.

    Foram adoptados diversos instrumentos relativamente às condições de admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros. Na sua reunião de 1 de Junho de 1993 realizada em Copenhaga, os Ministros responsáveis pelos assuntos de imigração adoptaram a Resolução relativa à harmonização das políticas nacionais em matéria de reagrupamento familiar. Posteriormente, o Conselho adoptou as seguintes resoluções:

    - Resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativa à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí obterem emprego (JO C 274 de 19.9.1996, p. 3);

    - Resolução do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí exercerem uma actividade profissional independente (JO C 274 de 19.9.1996, p. 7); e

    - Resolução do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros a fim de aí estudarem (JO no C 274 de 19.9.1996, p. 10).

    O Conselho tem acompanhado regularmente a aplicação destes instrumentos pelos Estados-membros, em conformidade com a Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa ao acompanhamento dos actos já aprovados em matéria de admissão de nacionais de países terceiros (JO C 11 de 16.1.1996, p. 1).

    Além disso, este assunto é o tema da proposta da Comissão de acto do Conselho que estabelece a Convenção relativa às regras de admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-membros (JO C 337 de 7.11.1997, p. 9), que está actualmente a ser analisada pelo Grupo competente do Conselho.

    Por último, o Conselho está consciente de que existem organizações de passadores por detrás do planeamento e da facilitação de grande parte da imigração ilegal, nomeadamente no caso do recente afluxo de migrantes provenientes do Iraque e da região limítrofe a que o Senhor Deputado se refere na sua pergunta. Por essa razão, o Conselho considera que o combate à imigração ilegal constitui igualmente um meio eficaz de entravar a propagação na Europa de organizações criminosas provenientes de países terceiros. Refira-se, nesta matéria, o Plano de Acção da UE adoptado pelo Conselho em 26 de Janeiro de 1998 a fim de dar resposta ao recente aumento da imigração proveniente do Iraque e da região limítrofe. O referido Plano de Acção cobre vários aspectos desse recente afluxo. Nomeadamente, inclui elementos destinados, por um lado, à recolha e análise de todas as informações disponíveis sobre o envolvimento da criminalidade organizada em redes de imigração clandestina, bem como à tomada de medidas nessa matéria, e, por outro, à identificação de eventuais ligações com outros sectores da criminalidade organizada transnacional em que possam estar implicados os grupos em causa.

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