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Document 91997E004066

    PERGUNTA ESCRITA n. 4066/97 do Deputado Nel van DIJK à Comissão. Disseminação de produtos tóxicos afecta igualmente os cidadãos

    JO C 187 de 16.6.1998, p. 118 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91997E4066

    PERGUNTA ESCRITA n. 4066/97 do Deputado Nel van DIJK à Comissão. Disseminação de produtos tóxicos afecta igualmente os cidadãos

    Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0118


    PERGUNTA ESCRITA P-4066/97 apresentada por Nel van Dijk (V) à Comissão (15 de Dezembro de 1997)

    Objecto: Disseminação de produtos tóxicos afecta igualmente os cidadãos

    Na aldeia de Orgiva, província de Granada, no sul de Espanha, os campos de oliveiras são alvo de disseminações aéreas de pesticidas. Trata-se do pesticida dimetoato, um acidificante à base de fósforo.

    Autorizará a legislação europeia a utilização desta substância? Será a disseminação aérea desta substância conforme às normas do código agrícola, tendo como alvo não só as culturas de oliveira, mas também os cidadãos da aldeia de Orgiva, ou seja, homens, mulheres, crianças e bebés, assim como turistas acidentalmente presentes naquela região? O que tenciona empreender a Comissão Europeia a fim de pôr termo a esta situação intolerável?

    Resposta dada por Franz Fischler em nome da Comissão (2 de Fevereiro de 1998)

    O dimetoato é uma substância activa insecticida, autorizada para efeitos de utilização nos produtos fitofarmacêuticos na maior parte dos Estados-membros antes da data de entrada em vigor (25 de Julho de 1993) da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ((JO L 230 de 19.8.1991. )). Em consequência, o dimetoato pode continuar a ser autorizado pelos Estados-membros nos termos do disposto nos nos 3 e 4 do artigo 8o da referida directiva.

    A Directiva 91/414/CEE estipula que, antes de conceder a autorização para um produto fitofarmacêutico deste tipo, os Estados-membros devem ter verificado que o produto não tenha efeitos nocivos, directos ou indirectos, para a saúde humana ou animal, tendo em conta todas as condições normais em que pode ser utilizado. Além disso, no seu artigo 3o, a mesma directiva estabelece que os produtos fitofarmacêuticos devem ser utilizados adequadamente. A utilização adequada inclui a observância das condições de utilização segura supramencionadas e dos princípios de uma boa prática fitossanitária.

    Os factos mencionados pelo Senhor Deputado parecem indicar uma prática não conforme com as disposições em causa. A Comissão solicitará informações complementares às autoridades espanholas sobre tais factos, bem como sobre as medidas adoptadas para garantir a aplicação adequada das referidas disposições nos casos de disseminação aérea.

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