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Document 91997E003995

    PERGUNTA ESCRITA n. 3995/97 do Deputado Karla PEIJS à Comissão. Dupla tributação de prestações que beneficiam de isenção

    JO C 174 de 8.6.1998, p. 159 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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    91997E3995

    PERGUNTA ESCRITA n. 3995/97 do Deputado Karla PEIJS à Comissão. Dupla tributação de prestações que beneficiam de isenção

    Jornal Oficial nº C 174 de 08/06/1998 p. 0159


    PERGUNTA ESCRITA P-3995/97 apresentada por Karla Peijs (PPE) à Comissão (11 de Dezembro de 1997)

    Objecto: Dupla tributação de prestações que beneficiam de isenção

    Pode a Comissão indicar qual destas prestações tem primazia: uma prestação isenta de imposto sobre o volume de negócios ou uma prestação tributada em 0% de IVA por via de uma transacção intracomunitária? Pode a Comissão indicar porquê?

    A Comissão reconhece que se verifica uma acumulação de tributação quando uma empresa de um Estado-membro exporta uma prestação isenta de imposto sobre o volume de negócios para outro Estado-membro onde esta prestação não está isenta desse mesmo imposto? Pode a Comissão indicar igualmente se tal se deve a uma decisão comunitária - e em caso afirmativo, qual - ou se tal é apenas uma competência nacional?

    Resposta de Mario Monti em nome da Comissão (14 de Janeiro de 1998)

    A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme ((JO L 145 de 13.6.1977. )), estabelece, em princípio, um regime que impede uma imposição dupla das operações isentas no interior do país nos termos do artigo 13o da directiva. Com efeito, por um lado, a aplicação uniforme do artigo 13o evita qualquer imposição dupla e, por outro, o artigo 28o- C, alínea a), da parte B, declara que «(...) os Estados-membros isentarão (...) as aquisições intracomunitárias de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos seria, de qualquer modo, isenta dentro do país».

    Contudo, não pode negar-se que a manutenção, nos Estados-membros, das disposições transitórias baseadas no no 3 do artigo 28o pode provocar uma acumulação de impostos, devido à possibilidade dada aos Estados-membros de continuar a tributar operações normalmente isentas ou de declarar isentas operações normalmente tributadas. Esta ausência de harmonização pode, em casos excepcionais, levar a que, num Estado-membro, sejam tributadas operações relativamente às quais o vendedor não tenha podido exercer nenhum direito de dedução no seu próprio Estado-membro.

    A Comissão propôs, ((JO C 205 de 13.8.1992. )) repetidas vezes, a supressão dessas derrogações temporárias. À excepção da Décima Oitava Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - supressão de determinadas derrogações previstas no no 3 do artigo 28o da Directiva 77/388/CEE ((JO L 226 de 3.8.1989. )), que suprimiu algumas derrogações, o Conselho não conseguiu chegar a um acordo unânime para suprimir as derrogações subsistentes.

    Por este motivo, a Comissão indicou claramente, no seu programa de trabalho para a introdução do sistema comum de IVA ((COM(96) 328 final. )), a sua intenção de reexaminar todas as opções, faculdades e possibilidades de excepção oferecidas pelo actual regime, a fim de atingir uma aplicação uniforme do imposto.

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