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Document 91997E003990
WRITTEN QUESTION No. 3990/97 by Georges BERTHU to the Council. Euro bank notes - distinctive national symbols
PERGUNTA ESCRITA n. 3990/97 do Deputado Georges BERTHU ao Conselho. Notas de Euro - Símbolos nacionais distintivos
PERGUNTA ESCRITA n. 3990/97 do Deputado Georges BERTHU ao Conselho. Notas de Euro - Símbolos nacionais distintivos
JO C 187 de 16.6.1998, p. 107
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PERGUNTA ESCRITA n. 3990/97 do Deputado Georges BERTHU ao Conselho. Notas de Euro - Símbolos nacionais distintivos
Jornal Oficial nº C 187 de 16/06/1998 p. 0107
PERGUNTA ESCRITA E-3990/97 apresentada por Georges Berthu (I-EDN) ao Conselho (15 de Janeiro de 1998) Objecto: Notas de Euro - Símbolos nacionais distintivos O Conselho do IME considerou, em 3 de Dezembro de 1996, que as futuras notas de Euro não deveriam apresentar qualquer símbolo nacional distintivo. Uma vez que esta questão ultrapassa amplamente a competência para a «preparação técnica das notas de banco» (no 3 do artigo 109o-F) e que se trata de uma questão diversa da noção monetária de «emissão de notas» (no 1 do artigo 105o-A), não considera o Conselho ser oportuno encontrar uma nova base jurídica para o efeito? Não seria possível considerar que esta decisão releva do no 4 do artigo 109o-L, em que se prevê que «o Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do Ecu [o Euro] como moeda única [dos] Estados-membros»? De resto, não é esta interpretação a única susceptível de preservar o controlo pelos Estados-membros de uma decisão que é eminentemente política? Resposta comum às perguntas escritas E-3986/97, E-3987/97, E-3988/97, E-3989/97 e E-3990/97 (19 de Março de 1998) Resulta da repartição de competências prevista no Tratado que o Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco Euro, abrangendo essa competência os aspectos relativos às suas características (artigo 105o-A do Tratado e artigo 16o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu). Na reunião realizada em Dublin em 13 e 14 de Dezembro de 1996, o Conselho Europeu congratulou-se com os modelos de notas de Euro que lhe haviam sido apresentados pelo Instituto Monetário Europeu. As decisões definitivas nesta matéria serão tomadas pelo Banco Central Europeu, após a sua criação em conformidade com o Tratado.